Benefício de prestação continuada (BPC) - LOAS

O que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

Consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter condições financeiras de prover a própria manutenção nem de tê-la garantida pela família.

 

Para melhor compreender o alcance desse benefício é importante esclarecer alguns conceitos:

  • Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem dificultar ou impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • Família: composta pelo requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Importante: o BPC não é aposentadoria e não exige contribuições à Previdência Social.

 

Quais são os critérios para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada?

O BPC é destinado a dois grupos: idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, desde que atendam aos critérios de renda e estejam inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).

Para o idoso, é preciso: 

  • Ter 65 anos ou mais.

  • Ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo;

  • Comprovar que a família não tem condições de sustentá-lo.

  • Estar inscrito no CadÚnico, com dados atualizados.

Para a pessoa com deficiência, é preciso:

  • Ter impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

  • Ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo;

  • Estar inscrito no CadÚnico.

A deficiência é avaliada de forma biopsicossocial, ou seja, considera-se não só o diagnóstico médico, mas também o quanto a condição limita a autonomia, a convivência e a participação da pessoa na sociedade.

Essa avaliação é feita por uma equipe multiprofissional (médico perito, assistente social e, quando necessário, psicólogo), que analisa:

  • As limitações no corpo e na saúde.

  • As dificuldades nas atividades do dia a dia.

  • O impacto na vida familiar, social e ambiental.

Esse modelo está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e busca garantir um acesso mais justo e humanizado ao BPC. Embora ainda esteja em fase de ampliação no país, o direito já está garantido em lei.

 

Como fazer o cálculo para verificar se a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo?

Basta somar todos os rendimentos (valor bruto) recebidos pelos membros da família que residem na mesma residência do interessado e dividir esse total pelo número de pessoas que ali vivem. Se o resultado for igual ou inferior a 25% (¼) do salário mínimo vigente, o benefício é devido.

Atenção: o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 27 (RE 567.985), decidiu que esse critério não é absoluto. Mesmo que a renda ultrapasse esse limite, é possível obter o BPC mediante a comprovação de vulnerabilidade social. 

Os seguintes rendimentos não devem ser computados no cálculo da renda familiar:

  • Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária.

  • Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.

  • Bolsas de estágio supervisionado.

  • Pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica.

  • Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.

  • Rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

  • O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

 

Quais rendimentos são considerados para o cálculo da renda?

São considerados os rendimentos brutos de natureza salarial, benefícios previdenciários, pensões, pensão alimentícia, seguro-desemprego, entre outros.

 

Quem é considerado membro da família para o cálculo da renda per capita?

Para o cálculo da renda familiar per capita, são considerados os seguintes membros, desde que vivam sob o mesmo teto:

  • Requerente do benefício.

  • Cônjuge ou companheiro.

  • Pais, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto.

  • Irmãos solteiros.

  • Filhos e enteados solteiros.

  • Menores tutelados.

 

Quais documentos são necessários para solicitar o BPC?

Para fazer o pedido do Benefício de Prestação Continuada (BPC), é necessário apresentar a seguinte documentação:

Documentos da pessoa que solicita o benefício (titular) e membros da família que moram na mesma casa:

Se houver procurador ou representante legal:

  • Documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante.

  • Procuração (modelo do INSS ou pública) ou

  • Termo de representação legal (tutela, curatela ou guarda).

Outros documentos importantes:

  • Comprovação da deficiência (exames, atestados, laudos médicos etc.).

  • Documentos específicos, se solicitados pelo INSS, conforme o caso.

  • Documentos para atualização de cadastro, se necessário.

Atenção: no dia da perícia médica (quando for o caso), é obrigatória a apresentação de documento com foto, inclusive para menores de idade.

Canais de atendimento para solicitar o BPC:

  • Site: meu.inss.gov.br.

  • Aplicativo Meu INSS (Google Play e App Store).

  • Telefone 135 (Central de Atendimento do INSS.

 

Existe prazo para concessão do BPC?

Sim. O INSS deve analisar o pedido no prazo máximo de 45 dias, prorrogáveis uma única vez, conforme critérios de complexidade.

 

Se o BPC for negado, é possível recorrer?

Sim. O indeferimento do BPC pode ser contestado por meio de:

  1. Recurso administrativo no próprio INSS.

  2. Ação judicial, inclusive com pedido de tutela antecipada.

 

O BPC garante 13º salário?

Não. O BPC não é benefício previdenciário, mas assistencial. Assim, não dá direito ao 13º salário.

 

Como se manter atualizado para não perder o benefício?

  • Manter o Cadastro Único atualizado.

  • Comunicar mudanças na renda ou composição familiar.

  • Participar das revisões periódicas promovidas pelo INSS. 

 

O BPC é vitalício?

Não. O BPC é um benefício continuado, mas não vitalício. Pode ser revisado a qualquer momento para verificar se o beneficiário ainda preenche os requisitos legais.

 A revisão periódica ocorre, geralmente, a cada dois anos.

 

O beneficiário do BPC pode acumular com outro benefício?

Não. O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória.

 

O beneficiário do BPC pode trabalhar?

  • Pessoa com deficiência: pode exercer atividade remunerada, mantendo o BPC suspenso temporariamente, mas poderá reativá-lo caso cesse a atividade, desde que mantidos os requisitos legais.

  • Idoso: caso opte por exercer atividade remunerada, o benefício poderá ser cessado se ultrapassado o limite de renda.

Exceção: contratação como aprendiz permite o recebimento concomitante da remuneração e do BPC por até 2 anos.

 

Quem já recebe o BPC na família impede outro membro de receber?

Não. O BPC pode ser concedido a mais de um membro da mesma família, desde que todos preencham os requisitos. Além disso, o valor do BPC não entra no cálculo da renda para concessão a outro membro.

 

O acolhimento em instituições de longa permanência impede o recebimento do BPC?

Não. O acolhimento em instituições de longa permanência (como asilos ou residenciais terapêuticos) não prejudica o direito ao BPC, conforme estabelece expressamente a lei.

 

Fonte: site do INSS

 

Legislação: 

Constituição Federal, de 5/10/1988 - (art. 203, inciso V) - Prevê o direito ao BPC na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei nº 8.742, de 7/12/1993 (art. 20; art. 21) – Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Lei nº 12.435, de 6/07/2011 - Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

Lei n. 13.981, de 2/04/2020 - Dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021 - Regulamenta a avaliação biopsicossocial e aprimora critérios de elegibilidade ao BPC.

Lei nº 15.077, de 4 de abril de 2024 - Regulamenta avaliação, inscrição e atualização no CadÚnico.

Lei nº 13.146, de 6/07/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estabelece a avaliação biopsicossocial como parâmetro legal.

Lei nº 10.741, de 01/10/2003 - (art. 33 e art. 34) - Estatuto do Idoso - regulam o direito ao BPC ao idoso.  

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 – Aprova o regulamento da Previdência Social.

Decreto nº 6.214, de 26/09/2007 – Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/1993, e a Lei nº 10.741/2003.

Decreto nº 8.805, de 7/07/2016 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.

Decreto nº 9.462, de 8/08/2018 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.

Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018 - Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

Portaria Conjunta n° 14 de 07/10/2021 - Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

 

Jurisprudência

STF – Tema 27 - (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).

STF – Tema 173 - (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

STF- Tema 312 - (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

STJ – Tema 185 - (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Este conteúdo ajudou você?

Avaliação do Portal

1. O conteúdo que acaba de ler esclareceu suas dúvidas?
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
2. De 1 a 5, qual a sua nota para o portal?
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
3. Com a relação a nossa linguagem:
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
4. Como você encontrou o nosso portal?
5. Ter o conteúdo da página com áudio ajudou você?
Esse site é protegido pelo reCAPTCHA e a política de privacidade e os termos de serviço do Google podem ser aplicados.
Multimídia

Acesse a galeria do TV Oncoguia e Biblioteca

Folhetos

Diferentes materiais educativos para download

Doações

Faça você também parte desta batalha

Cadastro

Mantenha-se conectado ao nosso trabalho