Benefício de prestação continuada (BPC) - LOAS
O que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC)?
Consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter condições financeiras de prover a própria manutenção nem de tê-la garantida pela família.
Para melhor compreender o alcance desse benefício é importante esclarecer alguns conceitos:
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Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem dificultar ou impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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Família: composta pelo requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Importante: o BPC não é aposentadoria e não exige contribuições à Previdência Social.
Quais são os critérios para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada?
O BPC é destinado a dois grupos: idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, desde que atendam aos critérios de renda e estejam inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).
Para o idoso, é preciso:
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Ter 65 anos ou mais.
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Ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo;
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Comprovar que a família não tem condições de sustentá-lo.
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Estar inscrito no CadÚnico, com dados atualizados.
Para a pessoa com deficiência, é preciso:
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Ter impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
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Ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo;
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Estar inscrito no CadÚnico.
A deficiência é avaliada de forma biopsicossocial, ou seja, considera-se não só o diagnóstico médico, mas também o quanto a condição limita a autonomia, a convivência e a participação da pessoa na sociedade.
Essa avaliação é feita por uma equipe multiprofissional (médico perito, assistente social e, quando necessário, psicólogo), que analisa:
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As limitações no corpo e na saúde.
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As dificuldades nas atividades do dia a dia.
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O impacto na vida familiar, social e ambiental.
Esse modelo está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e busca garantir um acesso mais justo e humanizado ao BPC. Embora ainda esteja em fase de ampliação no país, o direito já está garantido em lei.
Como fazer o cálculo para verificar se a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo?
Basta somar todos os rendimentos (valor bruto) recebidos pelos membros da família que residem na mesma residência do interessado e dividir esse total pelo número de pessoas que ali vivem. Se o resultado for igual ou inferior a 25% (¼) do salário mínimo vigente, o benefício é devido.
Atenção: o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 27 (RE 567.985), decidiu que esse critério não é absoluto. Mesmo que a renda ultrapasse esse limite, é possível obter o BPC mediante a comprovação de vulnerabilidade social.
Os seguintes rendimentos não devem ser computados no cálculo da renda familiar:
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Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária.
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Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
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Bolsas de estágio supervisionado.
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Pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica.
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Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
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Rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
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O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Quais rendimentos são considerados para o cálculo da renda?
São considerados os rendimentos brutos de natureza salarial, benefícios previdenciários, pensões, pensão alimentícia, seguro-desemprego, entre outros.
Quem é considerado membro da família para o cálculo da renda per capita?
Para o cálculo da renda familiar per capita, são considerados os seguintes membros, desde que vivam sob o mesmo teto:
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Requerente do benefício.
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Cônjuge ou companheiro.
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Pais, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto.
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Irmãos solteiros.
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Filhos e enteados solteiros.
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Menores tutelados.
Quais documentos são necessários para solicitar o BPC?
Para fazer o pedido do Benefício de Prestação Continuada (BPC), é necessário apresentar a seguinte documentação:
Documentos da pessoa que solicita o benefício (titular) e membros da família que moram na mesma casa:
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Documento de identificação com foto (RG, Carteira de Identidade Nacional – CIN, CNH ou carteira de trabalho).
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Cadastro de Pessoa Física (CPF).
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Efetuar o cadastramento do beneficiário e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Se houver procurador ou representante legal:
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Documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante.
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Procuração (modelo do INSS ou pública) ou
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Termo de representação legal (tutela, curatela ou guarda).
Outros documentos importantes:
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Comprovação da deficiência (exames, atestados, laudos médicos etc.).
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Documentos específicos, se solicitados pelo INSS, conforme o caso.
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Documentos para atualização de cadastro, se necessário.
Atenção: no dia da perícia médica (quando for o caso), é obrigatória a apresentação de documento com foto, inclusive para menores de idade.
Canais de atendimento para solicitar o BPC:
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Site: meu.inss.gov.br.
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Aplicativo Meu INSS (Google Play e App Store).
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Telefone 135 (Central de Atendimento do INSS.
Existe prazo para concessão do BPC?
Sim. O INSS deve analisar o pedido no prazo máximo de 45 dias, prorrogáveis uma única vez, conforme critérios de complexidade.
Se o BPC for negado, é possível recorrer?
Sim. O indeferimento do BPC pode ser contestado por meio de:
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Recurso administrativo no próprio INSS.
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Ação judicial, inclusive com pedido de tutela antecipada.
O BPC garante 13º salário?
Não. O BPC não é benefício previdenciário, mas assistencial. Assim, não dá direito ao 13º salário.
Como se manter atualizado para não perder o benefício?
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Manter o Cadastro Único atualizado.
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Comunicar mudanças na renda ou composição familiar.
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Participar das revisões periódicas promovidas pelo INSS.
O BPC é vitalício?
Não. O BPC é um benefício continuado, mas não vitalício. Pode ser revisado a qualquer momento para verificar se o beneficiário ainda preenche os requisitos legais.
A revisão periódica ocorre, geralmente, a cada dois anos.
O beneficiário do BPC pode acumular com outro benefício?
Não. O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória.
O beneficiário do BPC pode trabalhar?
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Pessoa com deficiência: pode exercer atividade remunerada, mantendo o BPC suspenso temporariamente, mas poderá reativá-lo caso cesse a atividade, desde que mantidos os requisitos legais.
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Idoso: caso opte por exercer atividade remunerada, o benefício poderá ser cessado se ultrapassado o limite de renda.
Exceção: contratação como aprendiz permite o recebimento concomitante da remuneração e do BPC por até 2 anos.
Quem já recebe o BPC na família impede outro membro de receber?
Não. O BPC pode ser concedido a mais de um membro da mesma família, desde que todos preencham os requisitos. Além disso, o valor do BPC não entra no cálculo da renda para concessão a outro membro.
O acolhimento em instituições de longa permanência impede o recebimento do BPC?
Não. O acolhimento em instituições de longa permanência (como asilos ou residenciais terapêuticos) não prejudica o direito ao BPC, conforme estabelece expressamente a lei.
Fonte: site do INSS
Legislação:
Constituição Federal, de 5/10/1988 - (art. 203, inciso V) - Prevê o direito ao BPC na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 8.742, de 7/12/1993 (art. 20; art. 21) – Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Lei nº 12.435, de 6/07/2011 - Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lei n. 13.981, de 2/04/2020 - Dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021 - Regulamenta a avaliação biopsicossocial e aprimora critérios de elegibilidade ao BPC.
Lei nº 15.077, de 4 de abril de 2024 - Regulamenta avaliação, inscrição e atualização no CadÚnico.
Lei nº 13.146, de 6/07/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estabelece a avaliação biopsicossocial como parâmetro legal.
Lei nº 10.741, de 01/10/2003 - (art. 33 e art. 34) - Estatuto do Idoso - regulam o direito ao BPC ao idoso.
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 – Aprova o regulamento da Previdência Social.
Decreto nº 6.214, de 26/09/2007 – Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/1993, e a Lei nº 10.741/2003.
Decreto nº 8.805, de 7/07/2016 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.
Decreto nº 9.462, de 8/08/2018 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.
Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018 - Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Portaria Conjunta n° 14 de 07/10/2021 - Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Jurisprudência
STF – Tema 27 - (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
STF – Tema 173 - (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
STF- Tema 312 - (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
STJ – Tema 185 - (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.