Câncer e educação
O paciente com câncer que não pode comparecer às aulas tem algum tipo de tratamento especial?
Sim. A lei garante tratamento excepcional aos alunos de qualquer nível de ensino, de pessoas com doenças ou limitações físicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
O estudante que estiver nessas condições deverá compensar a ausência às aulas?
Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e a possibilidade do estabelecimento de ensino.
Como obter o tratamento especial de frequência escolar?
O paciente deve apresentar à diretoria do estabelecimento de ensino um laudo médico elaborado por profissional habilitado, indicando a condição de saúde e o período estimado de afastamento das aulas presenciais.
O estudante que gozar do tratamento especial fica dispensado das aulas obrigatórias de educação física?
Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial fica dispensado da prática de educação física. Essa dispensa está prevista na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que torna facultativa a prática de educação física para alunos amparados pelo Decreto-Lei nº 1.044/1969.
Existe alguma lei que beneficie o estudante em relação ao valor da mensalidade escolar?
Não há nenhuma lei que beneficie o estudante (com câncer) quanto a descontos na mensalidade. Entretanto, algumas instituições de ensino, por políticas internas de responsabilidade social, podem conceder descontos ao estudante com câncer ou àqueles que tenham pai ou mãe em tratamento da doença. Em qualquer caso, é recomendável solicitar formalmente à diretoria da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.
O estudante com câncer internado ou em tratamento domiciliar tem direito a atendimento educacional?
Sim. De acordo com o Art. 4º-A da Lei nº 9.394/1996, incluído pela Lei nº 13.716/2018, “é assegurado atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento”. Isso significa que escolas e redes de ensino devem garantir que o estudante mantenha o vínculo escolar e tenha acesso a atividades pedagógicas durante o tratamento.
Legislação
Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 – Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Lei nº 7.692, de 20/12/1988 – Dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - (art. 26, § 3º, IV) - Torna facultativa a prática de Educação Física para alunos amparados pelo Decreto-Lei nº 1.044/1969 e Art. 4º-A (incluído pela Lei nº 13.716, de 2018) – Assegura atendimento educacional, durante o período de internação hospitalar ou domiciliar, ao aluno da educação básica em tratamento de saúde por tempo prolongado.