Auxílio por Incapacidade Temporária
O que é auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?
O nome oficial do benefício é “auxílio por incapacidade temporária”, embora ainda seja amplamente conhecido como “auxílio-doença”. Esse benefício é pago ao segurado que, por doença ou acidente, fica temporariamente incapaz para o trabalho.
Importante:
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Para segurados empregados (exceto domésticos), o benefício é pago a partir do 16º dia de afastamento.
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Para os demais segurados (como MEIs e contribuintes individuais), o benefício é devido desde o início da incapacidade.
O paciente com câncer tem direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)?
Sim. O paciente com câncer tem direito ao benefício desde que:
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Comprove a incapacidade temporária para o trabalho.
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Mantenha a qualidade de segurado (ou esteja no período de graça).
Importante: o câncer isenta o segurado de cumprir a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme a legislação. No entanto, essa isenção não se aplica se a doença for preexistente à filiação ao INSS, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da enfermidade.
Como comprovar a incapacidade temporária para o trabalho?
Por meio de perícia médica realizada pelo INSS. O agendamento pode ser feito pelo site “Meu INSS” ou pelo telefone 135.
A perícia pode ser:
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Presencial.
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Hospitalar.
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Domiciliar.
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Por análise documental (sem necessidade de comparecer presencialmente).
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Por telemedicina, conforme regulamentação.
A análise documental é possível quando o segurado apresenta atestados médicos com informações suficientes, conforme normas do INSS.
Como devo proceder se estiver internado ou impossibilitado de se locomover até a agência do INSS na data da perícia agendada?
Você ou seu representante deve solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar previamente, no momento do requerimento, ou comunicá-la antes da data agendada.
Como solicitar:
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Pelo portal Meu INSS.
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Pelo telefone 135.
Apresentando um documento que comprove a internação ou dificuldade de locomoção. A solicitação de perícia hospitalar ou domiciliar será analisada pelo INSS. Existe a possibilidade da perícia médica ser realizada por telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Se houver antecipação de atendimento, deve-se observar a disponibilidade do paciente para se submeter à perícia remota no horário disponível.
Como solicitar o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?
O pedido pode ser feito integralmente de forma digital, sem necessidade de comparecimento presencial:
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Portal ”Meu INSS” (site ou aplicativo), para acessar é preciso se cadastrar e fazer o login no sistema do gov.br.
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Telefone 135 (atendimento gratuito).
Sempre que possível, priorize os canais digitais. Caso encontre alguma dificuldade, compareça a uma agência do INSS.
Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio?
A documentação exigida para análise do pedido dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site do INSS.
A documentação comum para todos os casos, são:
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Documentos médicos decorrentes do seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório, mas auxilia na avaliação da perícia).
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Documento original com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento que permita a identificação) e CPF do interessado.
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Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda), se houver.
Para o empregado acidentado:
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Declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado.
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Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador):
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Documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
Qual o valor do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?
É feita a média de 100% de todos os salários recebidos a partir de julho de 1994 e, a partir daí, aplica-se a alíquota de 91%. O limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final não poderá ser menor do que um salário mínimo.
Importante: o auxílio-doença é isento do Imposto de Renda.
Quando o paciente começa a receber o auxílio por incapacidade temporária?
Para segurados empregados (com carteira assinada), os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, o pagamento passa a ser de responsabilidade da Previdência Social (INSS). Já para os segurados não empregados (como MEIs, contribuintes individuais e facultativos), o benefício é devido desde o início da incapacidade, ou a partir da data do requerimento, dependendo das circunstâncias.
Importante: se o pedido for feito após 30 dias do afastamento, o benefício será devido somente a partir da data do requerimento. Por isso, é fundamental entrar em contato com o INSS assim que ocorrer o afastamento, evitando prejuízos financeiros.
Se o paciente somar mais de 15 dias não consecutivos de afastamento ele terá direito ao auxílio?
Depende. O direito ao auxílio por incapacidade temporária existe quando o segurado acumula mais de 15 dias de afastamento, mesmo que não consecutivos, desde que sejam motivados pela mesma doença (identificada pelo mesmo CID – Código Internacional de Doenças), e que os afastamentos ocorram dentro de um prazo de até 60 dias entre eles. Se os afastamentos forem por doenças diferentes ou ultrapassarem esse prazo, não há essa possibilidade automática.
Quando o paciente deixa de receber o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)?
O benefício pode ser encerrado quando:
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Recuperar a capacidade para o trabalho.
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O benefício cessar e não for feito pedido de prorrogação.
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Não comparecer à perícia quando agendada ou solicitada pelo INSS.
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Não apresentar recurso ou nova comprovação de incapacidade após indeferimento.
A perícia médica do INSS definirá o prazo estimado para a recuperação da capacidade e o retorno ao trabalho.
Atenção: se, ao final desse prazo, o paciente ainda não tiver se recuperado completamente, recomenda-se consultar o médico assistente para nova avaliação e, se necessário, emissão de relatório médico que justifique a continuidade do afastamento. O pedido de prorrogação deve ser feito até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício.
Importante: se a incapacidade for considerada permanente, o paciente poderá ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez).
Em casos de câncer em estágio avançado, com metástases, a aposentadoria pode ser uma possibilidade, dependendo das condições clínicas e psicológicas. Trata-se de uma decisão complexa e individual. Por isso, recomenda-se buscar orientação e apoio da equipe médica e psicológica, a fim de avaliar a melhor escolha para o momento.
O pedido foi indeferido, posso entrar com recurso?
Sim. Antes de tudo, é importante entender o motivo do indeferimento. Caso não concorde com a decisão e não seja mais possível solicitar a prorrogação do benefício, você pode apresentar um recurso à Junta de Recursos do INSS. O prazo para recorrer é de 30 dias a partir da data em que você tomou conhecimento da decisão. O recurso pode ser feito de forma simples, pelo portal Meu INSS ou pelo telefone 135 (ligação gratuita).
Existe algum programa de reabilitação profissional?
Sim. O INSS oferece o Programa de Reabilitação Profissional, destinado a segurados que, por doença ou acidente, ficaram incapacitados para exercer sua atividade habitual. O objetivo é capacitá-los para retornar ao mercado de trabalho, seja na mesma função (com adaptações) ou em nova atividade compatível com sua capacidade. Ao concluir o programa, o segurado recebe um certificado de reabilitação profissional, que comprova sua aptidão para a nova atividade. A participação é obrigatória para os convocados, sob pena de suspensão do benefício. O programa pode incluir cursos, fornecimento de próteses, auxílio para transporte e alimentação, entre outras ações.
Para mais informações e orientações detalhadas, consulte a página oficial do INSS: Programa de Reabilitação Profissional — INSS.
É possível ajuizar ação judicial para concessão do benefício pelo Sistema dos Juizados Especiais?
Sim, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados Especiais Federais (JEFs) é gratuito e, para causas de até 60 salários mínimos, não é obrigatória a presença de advogado. Você pode entrar com a ação diretamente, por meio da Defensoria Pública da União ou com um advogado particular.
Importante: o Judiciário exige, em regra, que haja um requerimento administrativo prévio ao INSS antes da ação judicial. Essa exigência não se aplica a casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios já concedidos.
Para mais informações, consulte a Justiça Federal da sua região.
O servidor público estatutário também tem direito ao auxílio-doença?
Não. Para servidores públicos estatutários, o equivalente é a licença para tratamento de saúde ou licença médica, regida pelo estatuto próprio de cada ente federativo.
Orientação: consulte o setor de gestão de pessoas do seu órgão público para conhecer os procedimentos específicos.
Paciente com câncer precisa cumprir carência para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária?
Não. O câncer é uma das doenças que dispensam o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, conforme o art. 26, inciso II, e o art. 151 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, é necessário que o paciente já tenha iniciado a contribuição antes do diagnóstico, ou seja, que a doença não seja preexistente à filiação ou ao retorno ao sistema de Previdência Social.
O paciente com câncer pode ter acompanhamento médico na perícia?
Sim. O segurado pode se fazer acompanhar por um médico de sua confiança durante a perícia médica, mas os custos desse acompanhamento são de responsabilidade exclusiva do segurado.
O paciente pode pedir antecipação do auxílio com análise documental?
Sim. O INSS permite a concessão do benefício por incapacidade temporária por meio de análise documental, via sistema Atestmed, para afastamentos de até 180 dias. Antes de solicitar, é importante conversar com sua equipe médica sobre a previsão de duração do tratamento, já que muitas vezes o câncer exige afastamentos prolongados. Se for necessário mais de 180 dias, será preciso agendar uma perícia médica presencial. Consulte os requisitos e orientações completas diretamente no site oficial: Auxílio por Incapacidade Temporária – INSS.
Observações: para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça” (12 meses a partir do seguro desemprego, que pode se estender mais 12 meses se não houver vínculo empregatício). Confira essas hipóteses no site do INSS.
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 6.880, de 09/12/1980 - (art. 67, §1º, "c", “d”, “e”) – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 - (art. 184, inciso I e III; art. 185; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 -(arts. 1º; 18, 26, 29, 43, 60, 101 e 151) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 – (art. 71 e 78) - Regulamento da Previdência Social.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº22/2022 - Estabeleceu a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 (art. 3º, inciso XV) – Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Decreto nº 4.307, de 18/7/2002 - Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/2010 (arts. 274 a 287) – Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS).
Resolução n° 677, de 21/03/2019 - Altera a Resolução nº 141/PRES/INSS,
de 2 de março de 2011.
Portaria MTP Nº 220, de 02/02/2022 – Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
Jurisprudência
Tema 350 – STF (RE 631.240) - Fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo como regra para ações previdenciárias.