O que é prisão domiciliar?
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Em que hipóteses a lei admite a prisão domiciliar?
A lei admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, dentre outras hipóteses, de condenado acometido de doença grave (ex.: câncer). O juiz também poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que não seja possível prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
Há casos em que o benefício da prisão domiciliar poderá ser concedido mesmo que não se enquadre nas situações acima?
Sim. A Justiça tem decidido que, em hipóteses excepcionais, a concessão do benefício da prisão domiciliar poderá ser estendida até mesmo ao condenado em regime fechado, desde que sua enfermidade seja tamanha a ponto de sua permanência no cárcere poder lhe causar graves e irreparáveis danos.
Como comprovar a condição de saúde do preso?
A condição de saúde do preso pode ser comprovada por meio de exames e relatório médico, podendo o juiz, caso não satisfeito com a prova apresentada, determinar a realização de perícia a fim de atestar a real condição do agente.
Legislação
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
Lei nº 7.210, de 11/7/1984 (art. 117, “b”) – institui a Lei de Execução Penal.
Lei nº 12.403, de 04/05/2011 (art. 317 e 318) - altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
Jurisprudência
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