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Andamento processual prioritário

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 08/07/2015 - Data de atualização: 11/11/2020


O que significa a prioridade no andamento processual?
Processos judiciais e administrativos possuem um rito bastante detalhado (e muitas vezes demorado), sendo, em princípio, tratados e julgados sem qualquer tipo de preferência. Há casos, no entanto, em que a lei garante prioridade na tramitação desses processos.

Quem tem direito?
Têm direito à prioridade na tramitação de processos, dos quais forem parte ou interessadas, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou que sejam portadoras de doença grave, como neoplasia maligna (câncer). Também é garantido direito ao atendimento preferencial pela Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência judiciária gratuita.

Como obter?
O pedido de prioridade na tramitação de processos judiciais deve ser feito pelo advogado habilitado no processo, fazendo prova da enfermidade (exames e relatório médico) e/ou da idade do interessado (se for o caso de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos). No caso de processos e procedimentos administrativos ou processos judiciais que tramitam nos Juizados Especiais (sem assistência de advogado), o próprio interessado pode requerer a prioridade, apresentando um documento de identidade ou prova da enfermidade.

O paciente com câncer também tem direito à prioridade na restituição do Imposto de Renda?
Sim. Por se tratar de um procedimento administrativo, a restituição do Imposto de Renda deve seguir a mesma regra de prioridade. Assim, pessoas com doenças graves podem requerer a prioridade na restituição do Imposto de Renda. Na própria declaração anual, existe um campo em que o contribuinte pode declarar ser portador de doença grave.

Legislação

Lei nº 13.105, de 16/3/2015 - (art. 1.048) - Código de Processo Civil.

Lei nº 9.784, de 29/1/1999 (art. 69-A - redação dada pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009) – regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Lei nº 10.741, de 1/10/2003 (art. 71, §§ 1º, 2º e 3º) – Estatuto do Idoso.

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