LOAS

O que é o Benefício de Prestação Continuada?
É a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios financeiros para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para melhor compreender o alcance desse benefício é importante esclarecer alguns conceitos:

  • Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • Família: composta pelo requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Observações:

  • Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita (a) o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; (b) o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; (c) o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e (d) o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados como família.
  • A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.
  • A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela.

Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada?

  • Idoso: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário ou de outro regime de previdência, e que a renda mensal familiar per capita é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente, sendo necessária a comprovação de que sua família não tem condições financeiras de o sustentar.
  • Pessoa com deficiência: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sendo necessária a comprovação de que sua família não tem condições financeiras de o sustentar. A concessão do benefício ficará também sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, mediante avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos - peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social.

Como fazer o cálculo para verificar se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo?
Basta somar todos os rendimentos (valor bruto) recebidos pelos membros da família que residem na mesma residência do interessado e dividir esse total pelo número de pessoas que ali vivem. Se o resultado for igual ou inferior a 25% (¼) do salário mínimo vigente, o benefício é devido.

Os seguintes rendimentos não devem ser computados no cálculo da renda mensal bruta familiar:

  • Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária.
  • Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
  • Bolsas de estágio supervisionado.
  • Pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica.
  • Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
  • Rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.  
  • O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

O paciente com câncer tem direito ao BPC?
O paciente com câncer pode ter direito ao BPC caso possua 65 anos ou mais ou na hipótese de ter impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, desde que comprovada, também, a renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Como e onde obter?
O INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada. Para requerê-lo, basta agendar o atendimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social ou pela internet no site do INSS e apresentar os seguintes documentos:

  • Formulário de Requerimento de Benefício Assistencial.
  • Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência.
  • A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.
  • Certidão de Óbito do(a) esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a).
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar.
  • Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
  • Se o requerimento for feito por meio de um procurador ou representante legal, apresentar procuração ou documento que comprove a representação legal acompanhada do CPF e RG do procurador/representante legal.

Observações:

  • Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis
  • O BPC ainda poderá ser requerido nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
  • Ao requerente maior de dezesseis anos de idade será solicitado documento de identificação oficial com fotografia. As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação.
  • Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC: (a) a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo em casos de dúvida fundada; e (b) a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, podendo ser observada a existência de decisão judicial sobre tomada de decisão apoiada para o requerente.
  • É vedada a solicitação de declaração de pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente à situação constrangedora.

Qual o valor do BPC?
O valor do BPC é de um salário mínimo.

Quem recebe o BPC pode receber conjuntamente outro benefício previdenciário?
Não. O beneficiário não pode acumular o BPC com nenhum outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, no caso da pessoa com deficiência, sendo esta última cumulação limitada ao prazo máximo de dois anos.

Em que casos o BPC poderá ser suspenso?
O benefício será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Existe, porém, uma exceção: a contratação remunerada de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão a cada dois anos.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social, igualmente,  não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

Em que casos o BPC poderá ser cancelado?
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Além disso, o pagamento do BPC deverá ser cessado no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem ou em caso de morte do beneficiário.

Observação: o requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, observadas as regras para cessação do benefício previdenciário.

Presos idosos ou deficientes têm direito ao BPC?
O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não tem direito ao BPC. Têm direito ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC. A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente.

A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.

Observações:

  • A concessão do BPC tem natureza assistencial e, portanto, independe de qualquer espécie de contribuição para a Seguridade Social.
  • O BPC pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
  • Os valores recebidos por componentes do grupo familiar idoso, acima de 65 anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.
  • Será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.
  • O BPC é intransferível, não gerando direito a pensão, herdeiros ou sucessores.
  • Não é pago 13º salário.
  • O valor do BPC não está sujeito a descontos de empréstimo consignado e débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
  • O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas tais condições ou em caso de morte do beneficiário.
  • A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Legislação

Constituição Federal, de 5/10/1988 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei nº 8.742, de 7/12/1993 (art. 20; art. 21) – dispõe  sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Lei nº 12.435, de 6/07/2011 - altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

Lei nº 13.146, de 6/07/2015 - institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999  – aprova o regulamento da Previdência Social.

Lei nº 10.741, de 01/10/2003 - (art. 33 e art. 34) - Estatuto do Idoso.

Decreto nº 6.214, de 26/09/2007 – regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/1993, e a Lei nº 10.741/2003.

Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018 - dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

Decreto nº 8.805, de 7/07/2016  - altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.

Decreto nº 9.462, de 8/08/2018 - altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.

Lei n. 13.981, de 2/04/2020 - dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Portaria Conjunta n° 7, de 14/09/2020 - Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

Jurisprudência

  • STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
  • STF – Tema 173 (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
  • STF - Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
  • STJ – Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
  • STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
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