Auxílio-doença

O que é o auxílio-doença?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social que, por mais de 15 dias, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito ao auxílio-doença?
Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.

Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

E se o paciente estiver internado ou impossibilitado de se locomover até a agência do INSS para a realização da perícia?
O INSS poderá realizar a perícia médica em um hospital, uma residência ou através de outra agência do INSS.

Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

O servidor público estatutário também tem direito ao auxílio-doença?
Os servidores públicos estatutários possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.

Como obter o auxílio-doença?
O benefício pode ser requerido via Internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135. O paciente segurado pela Previdência Social também pode comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica.

Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?
A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social.  Essa informação está disponível no site do INSS. Os documentos usualmente exigidos são:

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente.
  • Número do CPF.
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS.
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório).
  • Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado.
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.

Qual o valor do auxílio-doença?
É feita a média de 100% de todos os salários recebidos a partir de julho de 1994 e, a partir daí, aplica-se a alíquota de 91%. O limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final não poderá ser menor do que um salário mínimo. O auxílio-doença é isento do imposto de renda.

Quando o paciente começa a receber o auxílio-doença?
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se o pedido de auxílio-doença do empregado não for feito até o 30º dia da data do afastamento, a Previdência Social fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.

Se o paciente somar mais de 15 dias não consecutivos de afastamento ele terá direito ao auxílio-doença?
Depende. Quando o segurado somar mais de 15 dias de afastamento pela mesma incapacidade declarada no CID dentro de um período máximo de 60 dias, haverá sim a possibilidade do recebimento do auxílio-doença pago pelo INSS.

Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença?
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data, o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecedem o fim do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social, responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135.

Existe algum programa de reabilitação profissional, caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades?
Se constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. O trabalhador em gozo de auxílio-doença tem prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.

Sou obrigado a realizar a Prova de Vida?
A Prova de Vida é um procedimento feito todos os anos para comprovar que a pessoa que recebe algum benefício do INSS está viva. Todos os benefícios ativos do INSS de longa duração precisam da prova de vida anual. Por exemplo, aposentadorias, pensão por morte e benefícios por incapacidade (como o auxílio-doença). Em 2023, o INSS passou a ser responsável por comprovar se a pessoa está viva ou não, utilizando-se de um sistema de comparação de informações em diferentes bancos de dados. Ou seja, o INSS verifica atividade da pessoa a partir de dados do sistema que comprovam que a pessoa está viva, como a realização de empréstimo consignado, atendimento presencial nas Agências do INSS, realização de perícia médica, vacinação no SUS, atualização de CadÚnico e emissão ou renovação de documentos como Carteira de Motorista e passaporte. Para saber sua situação, o beneficiário pode acessar o aplicativo Meu INSS ou ligar para o telefone 135 e verificar a data da última confirmação de vida.
 
O que acontece se o INSS não conseguir verificar alguma atividade que sirva como minha prova de vida?
Em último caso, o beneficiário será automaticamente notificado pelos canais remotos (Meu INSS e Central 135) ou por meio de notificação bancária para que em até 60 dias realize algum ato de forma a ser identificado nas bases de dados. Se nesse prazo não for identificada nenhuma ação como prova de vida na base de dados, será realizada uma visita de um servidor do INSS ao local onde o segurado reside para localizar o beneficiário.

O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?
Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação judicial.

É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se na Justiça Federal de sua região os endereços dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular. O judiciário entende que deve haver o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS como condição para o acesso à Justiça. Contudo, o entendimento não se aplica para pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção de benefícios já concedidos.

Observações:

  • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado "período de graça".
  • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.
  • O pedido de auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 15 dias afastado.

Saiba mais

Legislação

Constituição Federal, de 5/10/1988 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 67, §1º, "c") – dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III, art. 29, §10, art. 43, §1º, “a”, art. 60) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 (art. 71) – regulamento da Previdência Social.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 (art. 3º, inciso XV) – dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

Decreto nº 4.307, de 18/7/2002 - regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.

Decreto nº 5.844, de 13/7/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/2010 (arts. 274 a 287) – dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS).

Resolução n° 677, de 21/03/2019 - altera a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011.

Portaria MTP Nº 220, de 02/02/2022 – disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Jurisprudência

  • Supremo Tribunal Federal - Tese 350: prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
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