Direitos dos

Pacientes


Quer ficar em contato com o Oncoguia?

Cadastre-se aqui

Tudo sobre o câncer

 
Mais Tipos de câncer

Curta nossa página

Financiadores

Roche Novartis MerckSerono Lilly Pfizer AstraZeneca Bayer Janssen MSD Mundipharma Takeda Astellas UICC Ipsen Sanofi Daiichi Sankyo GSK Avon Nestlé Adium Knight


  • tamanho da letra
  • A-
  • A+

Atendimento domiciliar pelos órgãos públicos ao idoso enfermo

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 08/07/2015 - Data de atualização: 11/11/2020


O idoso enfermo tem direito ao atendimento domiciliar para expedição de laudo de saúde necessário ao exercício de direitos sociais e isenção tributária?
Sim. A lei garante ao idoso enfermo (60 anos ou mais) o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

O direito ao atendimento domiciliar ao idoso enfermo pode ajudar o paciente com câncer a ter acesso a seus direitos?
Sim. Por exemplo, para obtenção do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, o idoso tinha que, literalmente, correr atrás de um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muitas vezes, o paciente não conseguia ter acesso a esse direito justamente por não ter condições de se deslocar até o local da perícia. Agora, ele tem o direito de receber atendimento domiciliar e o médico responsável deverá emitir o laudo nessa mesma oportunidade.

O atendimento domiciliar deve ajudar o paciente a conseguir outros benefícios sociais, como auxílio-doença, saque do FGTS, prioridade na tramitação de processos judiciais, entre outros.

A Administração Pública pode exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos?
Não. Eventual atividade que exija o deslocamento de idosos enfermos (60 anos ou mais) a órgãos públicos pode ser realizada por meio de procurador legalmente constituído. Se o interesse direto na questão for do órgão público, este deverá fazer o contato necessário com o idoso em sua própria residência.

Legislação

Lei nº 12.896, de 18/12/2013 - acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

Este conteúdo ajudou você?

Sim Não


A informação contida neste portal está disponível com objetivo estritamente educacional. Em hipótese alguma pretende substituir a consulta médica, a realização de exames e ou, o tratamento médico. Em caso de dúvidas fale com seu médico, ele poderá esclarecer todas as suas perguntas. O acesso a Informação é um direito seu: Fique informado.

O conteúdo editorial do Portal Oncoguia não apresenta nenhuma relação comercial com os patrocinadores do Portal, assim como com a publicidade veiculada no site.

© 2003 - 2023 Instituto Oncoguia . Todos direitos reservados
Desenvolvido por Lookmysite Interactive