Aposentados e demitidos

Posso permanecer no plano coletivo depois de ser demitido sem justa causa ou me aposentar?

Sim. Você tem esse direito se contribuiu com parte do pagamento do plano enquanto estava empregado. Para isso, é necessário:

  • Que a demissão tenha sido sem justa causa ou por acordo entre as partes.

  • Que você não seja admitido em novo emprego com plano de saúde.

  • Que você assuma o pagamento integral da mensalidade após o desligamento.

Você terá 30 dias, contados a partir da comunicação da empresa sobre o seu direito, para informar se deseja permanecer no plano.

 

Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?

Depende do tipo de desligamento e do tempo de contribuição:

  • Para demitidos ou exonerados sem justa causa (ou por acordo):
    Direito de permanência por um período equivalente a 1/3 do tempo de contribuição, respeitando:

    • Mínimo de 6 meses.

    • Máximo de 24 meses (2 anos).

  • Para aposentados:

    • Se contribuiu por menos de 10 anos, poderá permanecer 1 ano para cada ano de contribuição.

    • Se contribuiu por 10 anos ou mais, tem direito a permanecer por tempo indeterminado, desde que a empresa continue oferecendo o plano aos seus empregados ativos.
       

Se eu continuar trabalhando após me aposentar, posso manter o plano?

Sim. Enquanto estiver trabalhando, você continuará como beneficiário ativo. O direito de permanecer como aposentado só poderá ser exercido após o desligamento definitivo da empresa.

 

A manutenção do plano se estende também aos dependentes?

Sim. Você pode manter o plano individualmente ou com os dependentes que já estavam incluídos. Também é possível incluir novos dependentes, como cônjuge ou filhos, desde que você arque com o valor correspondente.

 

Em caso de morte do titular, os dependentes podem permanecer no plano?

Sim. Os dependentes poderão permanecer no plano pelo mesmo período ao qual o titular ainda teria direito, desde que assumam o pagamento integral e cumpram os requisitos exigidos.

 

Como fica o valor do plano após a demissão ou aposentadoria?

O ex-empregado assume o pagamento integral da mensalidade, inclusive a parte antes paga pela empresa. Enquanto estiver no plano, ainda poderá ter acesso a benefícios previstos em acordos ou convenções coletivas, se assim for definido. As condições de cobertura, reajuste e rede podem variar conforme o plano oferecido pela empresa:

  • Plano igual ao dos empregados ativos: mantém a mesma rede, regras e valores.

  • Plano exclusivo para demitidos e aposentados: deve manter a mesma cobertura, mas pode ter diferenças na rede credenciada, na acomodação, na região de atendimento ou nos critérios de reajuste.

 

Quando acaba o direito de permanecer no plano?

O direito se encerra quando:

  • Termina o prazo legal de permanência (entre 6 e 24 meses para demitidos; prazo proporcional ou indeterminado para aposentados).

  • O beneficiário for admitido em novo emprego com plano de saúde.

  • A empresa encerrar o plano para todos os empregados e ex-empregados.
     

Esgotado o prazo ou cancelado o plano coletivo, posso mudar de plano sem cumprir novos prazos de carência?

Sim. Você pode exercer o direito à portabilidade de carências, ou seja, migrar para outro plano de saúde sem precisar cumprir novos prazos de carência. Veja em quais situações isso é possível:

➤ Ao sair da empresa: você tem até 60 dias após o fim do vínculo empregatício para solicitar a portabilidade, mesmo que:

  • Não tenha contribuído financeiramente para o plano.

  • Tenha sido desligado por justa causa ou a pedido.

  • Tenha contratado um plano antigo (anterior a 1999 e não adaptado à Lei nº 9.656/98).

➤ Durante o período como ex-empregado vinculado ao plano, você pode solicitar a portabilidade a qualquer momento, desde que:

  • O plano esteja ativo e as mensalidades em dia.

  • Tenha permanecido no plano por pelo menos 2 anos (ou 3 anos, se houve cobertura parcial temporária).

  • Escolha um novo plano na mesma faixa de preço ou inferior.

  • O plano anterior tenha sido contratado após 01/01/1999 ou adaptado à Lei nº 9.656/98.

➤ Após o fim do prazo de permanência no plano da empresa: você ainda pode fazer a portabilidade, desde que:

  • A solicitação ocorra em até 60 dias após o término da cobertura.

  • Não haja pendência de pagamento.

Os dependentes podem acompanhar a mudança. E também é possível escolher outro plano, mesmo que o valor seja diferente. Consulte o site da ANS. A portabilidade é um direito garantido mesmo que o beneficiário:

  • Não tenha contribuído com o plano anterior.

  • Tenha sido demitido por justa causa.

  • Esteja saindo de um plano antigo e não adaptado à legislação atual.
     

Qual o prazo para solicitar a portabilidade?

Você tem até 60 dias após o fim do vínculo com o plano para solicitar a portabilidade. 

Se ainda estiver vinculado ao plano como ex-empregado, pode exercer a portabilidade a qualquer momento, desde que atenda aos critérios exigidos.

 

O que devo fazer se não for informado sobre meu direito?

Caso a empresa não comunique seu direito à permanência no plano após o desligamento, você pode:

  • Procurar o setor de Recursos Humanos da empresa.

  • Entrar em contato com a operadora do plano.

  • Ligar para a ANS – Disque 0800 701 9656, para obter orientação ou registrar uma reclamação.

 

Dicas importantes

  • Fique atento ao prazo de 30 dias para manifestar sua decisão de permanecer no plano após aposentadoria ou demissão.

  • Guarde todos os comprovantes de pagamento e contratos relacionados ao plano.

  • Se a empresa trocou de operadora ao longo dos anos, você pode somar os períodos de contribuição em cada uma para calcular seu direito à permanência.

  • Caso a empresa ofereça planos diferentes para empregados ativos e ex-empregados, ambos devem ser da mesma operadora de saúde, conforme determinação da ANS.
     

Para mais informações, acesse a nossa página portabilidade de carência ou siga a leitura na próxima sessão.

 

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