A MP da ANS agora é lei!

Foi sancionada no dia 04/03 a Lei 14.307/2022, vinda da Medida Provisória (MP) 1067, sobre o novo processo de atualização do rol de cobertura dos planos de saúde. A nova Lei inclui a prioridade de análise para tratamentos oncológicos!

Nos últimos meses, acompanhamos as intensas discussões sobre melhorias no processo que define o que vai ser coberto pelos planos de saúde. Agora, temos o desfecho desse longo caminho em busca de um processo mais justo e transparente na ANS. 

Histórico

A Medida Provisória foi apresentada pelo governo e enviada para análise dos parlamentares ainda em setembro de 2021. 

Depois de longas discussões, a MP surgiu como alternativa à dificuldade de avanço do PL da quimio oral automática (PL 6330/2019), vetado pelo Presidente da República em julho de 2021. Após vários meses de discussão e tentativas de construção de acordo, o veto da quimio oral (veto nº 41/2021) foi mantido pelo Congresso Nacional, e assim a MP passou a ser uma esperança para melhorias no processo da ANS. 

Com tudo isso, o Congresso Nacional aprovou no dia 10/02 o texto final da Medida Provisória. Agora sancionada, as mudanças discutidas passam a ser permanentes. 

O que muda no Rol da ANS com a nova Lei?

A Lei cria um processo na ANS mais estruturado para a atualização do rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, trazendo elementos similares ao processo seguido pelo Ministério da Saúde para incorporação no SUS, liderado pela Conitec. 

Nesse sentido, a Medida cria uma comissão de avaliação de tecnologias na saúde suplementar, que deve analisar cada procedimento, medicamento e diretriz, e recomendar sua inclusão na cobertura dos planos de saúde ou não. Com a criação dessa Comissão, que vem sendo chamada de Cosaúde, o processo passa a ter uma estrutura diferente de análise. 

Seguem os principais pontos que deverão ser alterados  a partir de agora:

  • Prazo de análise: as tecnologias deverão ser analisadas dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, ou seja, com o prazo máximo de 9 meses. Caso esse prazo seja encerrado sem a ANS conseguir concluir a sua análise, a tecnologia deve ser incorporada automaticamente. Antes, o prazo máximo de análise para inclusão no rol era de 2 anos, sem previsão para os casos que ultrapassem esse prazo. 
     
  • Prioridade para a quimio oral: como alternativa, dado que o veto que incluía a quimio oral automaticamente nas coberturas dos planos não foi derrubado, foi estabelecido na MP que esses tratamentos terão prioridade na análise. Essa prioridade será feita através de um prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para avaliar a incorporação ou não de antineoplásicos orais (quimio oral). Antes, não havia nenhum tipo de diferenciação para análise de tratamentos oncológicos. 
     
  • Participação social: passa a ser obrigatória a realização de consulta pública por 20 dias de todos os processos analisados, assim como a realização de audiência pública quando o parecer for contrário. Esse processo passa a ser mais bem definido com a MP, apesar de não garantir uma cadeira para as organizações da sociedade civil como o CNS, como era feito anteriormente.
     
  • Transparência: os critérios técnicos de análise das tecnologias deverão ser determinados por norma da ANS e amplamente divulgados, prezando assim pelo conhecimento da sociedade em relação aos parâmetros de avaliação dos medicamentos e procedimentos. Antes, essa análise era feita internamente pela ANS sem a divulgação de uma metodologia clara. 
     
  • Alinhamento com o SUS: as tecnologias que forem incorporadas ao SUS pela Conitec deverão ser incorporadas também ao rol da ANS, dentro do prazo de 60 dias. Essa previsão não existia antes. 

Próximos passos

Agora, a ANS terá 180 dias para se adequar totalmente às exigências da MP. 


Conteúdo produzido pela equipe do Instituto Oncoguia.
 

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