Isenção do IPVA
O que é o IPVA?
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual que incide sobre a propriedade de todo e qualquer veículo automotor, como automóveis de passageiros, aeronaves, motos, caminhões e embarcações.
O paciente com câncer tem direito à isenção do IPVA?
Cada estado possui legislação própria sobre esse tema. Por isso, o primeiro passo é verificar na legislação do seu estado quais as hipóteses para obter a isenção do IPVA. Muitos estados prevêem a isenção do imposto para os veículos destinados ao uso de pessoas com algum tipo de deficiência, podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com deficiência ou mobilidade reduzida. Essa informação pode ser obtida nos Detrans e nas Secretarias Estaduais da Fazenda. As concessionárias e revendedoras de veículos também costumam orientar seus clientes sobre como usufruir desse benefício.
As pessoas que se beneficiarem desse direito e que pagaram indevidamente o IPVA podem requerer a restituição?
De acordo com a legislação tributária, aquele que recolheu imposto indevidamente poderá pleitear a restituição retroativa aos últimos cinco anos. Assim, se o beneficiário desse direito puder provar que já preenchia os requisitos legais para obter a isenção do IPVA, poderá pedir a restituição do valor pago indevidamente (até os cinco anos anteriores à data do requerimento da restituição).
Legislação:
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (arts. 165,inciso I, e 168) — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Legislações Estaduais
Acre: Lei Complementar nº 114, de 30/12/2002 (art. 12, VII)
Alagoas: Lei nº 6.555, de 30/12/2004 (art. 6º, IV)
Amapá: Lei nº 400, de 22/12/1997 (art. 99, VI)
Amazonas: Lei Complementar nº 19, de 19/12/1997 (art. 151, §§ 7º e 8º – desconto de 50%)
Bahia: Lei nº 6.348, de 17 de/12/1991 (art. 4º, inciso VII, parágrafo único)
Ceará: Lei nº 12.023, de 20/11/1992 (art. 4º,inciso VI, §2º)
Distrito Federal: Lei nº 7.431, de 17/12/1985 (art. 4º,inciso VII) e Decreto nº 34.024, de 10/12/2012 (art. 6°,inciso V, 1, 2)
Espírito Santo: Lei nº 6.999 de 27/12/2001 (art. 6º,inciso II) e Decreto nº 1008-R, de 5/3/2002 (art. 5º,inciso I, “f” e “h”; II, “a” e “b”; §§ 1º, 2º)
Goiás: Lei nº 11.651, 26/12/1991 (art. 94,inciso VI)
Maranhão: Lei nº 7.799, de 19/12/2002 (Art. 92,inciso VII)
Mato Grosso: Lei nº 7.301, de 17/6/2000 (art. 7º,inciso III, §§ 3º, 4º e 5º)
Mato Grosso do Sul: Lei nº 1.810, de 22/12/1997 (art. 152,inciso IV e V; art. 154, §§ 1º, 2º)
Minas Gerais: Lei nº 14.937, de 23/12/2003 (art. 3°,inciso III; §4º)
Pará: Lei nº 6.017, de 30/12/1996 (art. 3º,inciso XII); e Decreto nº 2.703, de 27/12/2006 (art. 5º,inciso XII)
Paraíba: Lei nº 7.131, de 5/7/2002 (art. 4°,inciso VI)
Paraná: Lei n° 14.260, de 22/12/2003 (art. 14, inciso V)
Pernambuco: Lei nº 10.849, de 28/12/1992 (art. 5º,inciso VII)
Piauí: Lei nº 4.548, de 30/12/1992 (art. 5°,inciso VII)
Rio de Janeiro: Lei nº 2.877, de 22/12/1997 (art. 5°,inciso V)
Rio Grande do Norte: Lei nº 6.967, de 31/12/1996 (art. 8°,inciso VI)
Rio Grande Do Sul: Lei nº 8.115, de 30/12/85 (art. 4º,inciso VI); e Decreto nº 32.144, de 30/12/1985 (art. 4°, V)
Rondônia: Lei nº 950, de 22/12/2000 (art. 6º,inciso IV) e Decreto nº 9.963, de 29/05/2002 (art. 7º,inciso IV, V; art. 13,inciso IV)
Santa Catarina: Lei nº 7.543, de 30/12/1988 (art. 8º, inciso V, “e”, “k”, §§ 1º e 6º)
São Paulo: Lei nº 13.296, de 23/12/2008 (art. 13,inciso III, §2º). Obs.: Esta lei está sendo discutida na justiça, podendo ser alterada a qualquer momento
Sergipe: Lei nº 3.287, de 21/12/1992 (art. 4º,inciso VII); e Decreto nº 13.459, de 29/12/1992 (art. 4º, inciso VII e art. 5º, I)
Tocantins: Lei nº 1.287, de 28/12/2001 (art. 71º,inciso VI e §3º)