Isenção de IPI

O que é o IPI?

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre produtos fabricados no Brasil, como os automóveis.

 

Há restrição no modelo do carro?

Sim. O veículo deve ser novo, ter motor de até 2.000 cm³ (2.0), possuir no mínimo 4 portas (considerando porta-malas) e ser movido a combustível renovável, híbrido ou elétrico 

 

Quem tem direito à isenção do IPI?

A pessoa com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, inclusive menores de 18 anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, poderá adquirir veículo nacional com isenção do IPI.

 

A pessoa com câncer tem direito à isenção do IPI?

Sim, desde que apresente uma condição que se enquadre como deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista, nos termos da legislação vigente. 

 

Apenas o próprio beneficiário pode dirigir o veículo adquirido com isenção de IPI?

Não. Desde 2003, a legislação permite que pessoas com deficiência não condutoras possam adquirir o veículo com isenção e indicar até três motoristas autorizados. Isso facilita o deslocamento da pessoa com câncer e sua rede de apoio.

 

A isenção do IPI inclui todos os acessórios do veículo?

Não. A isenção abrange apenas os itens originais do veículo. Acessórios opcionais não estão incluídos.

 

Existe um prazo mínimo para comprar um novo veículo com isenção de IPI?

Sim. A isenção pode ser concedida para um único veículo a cada 3 anos. A venda antes desse prazo precisa de autorização da Receita Federal, exceto se o veículo for transferido para outra pessoa com deficiência.

 

Existe um limite de valor para a compra do carro com isenção de IPI?

Sim. A isenção do IPI só pode ser aplicada à compra de veículo novo com valor de até R$200.000,00  (duzentos mil reais), já com todos os tributos incluídos, conforme definido pela lei e regulamentado pela Receita Federal.

 

Como solicitar o benefício?

O pedido deve ser feito de forma digital no portal da Receita Federal, por meio do sistema e-CAC (acesso com login gov.br), no Sistema de Concessão de Isenção (Sisen). O requerente deve anexar os documentos exigidos.

Documentação em comum para todos os casos:

  • Documento de identificação oficial do beneficiário.

  • Documento de identificação oficial do representante legal, se for o caso.

  • Documento que comprove a condição de representante legal, como contato social (se pessoa jurídica), certidão de nascimento, termo de curatela etc.

Para pessoas com deficiência ou autismo:

Se requerido por procurador:

  • Procuração.

  • Documento de identificação oficial do procurador.

Importante: o laudo deve ser emitido por:

  • Detran ou clínicas credenciadas.

  • Serviços públicos de saúde.

  • Serviços privados, contratados ou conveniados ao SUS.

Documentos entregues em papel devem ser vias originais ou cópias autenticadas, exceto quando os documentos forem assinados digitalmente pelo e-CAC.

 

Qual é o prazo de análise da Receita Federal para o pedido de isenção do IPI?

A Receita Federal costuma disponibilizar o resultado da análise em até 3 dias úteis após o envio da solicitação. O acompanhamento deve ser feito diretamente no sistema onde o pedido foi realizado, pois não há envio de documentos físicos.

 

E se a Receita Federal precisar de mais informações?

Se o pedido cair em malha, a Receita poderá entrar em contato para solicitar informações ou documentos adicionais. Nesse caso, será necessário responder à intimação dentro do prazo indicado.

 

O que acontece se o pedido de isenção for negado?

Se o pedido for indeferido, a pessoa pode apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência da decisão. O recurso deve ser protocolado no mesmo sistema utilizado para a solicitação.

 

O que acontece após o pedido?

A Receita Federal analisará os documentos e, se estiver tudo certo, concederá a autorização da isenção. O prazo de validade da autorização é de 180 dias. Nesse período, o veículo deverá ser adquirido e a nota fiscal emitida em nome da pessoa com deficiência beneficiária. Se o prazo vencer, será necessário iniciar um novo pedido.

 

A nota fiscal do veículo com isenção deve estar em nome da pessoa beneficiária?

Sim. A nota fiscal deve ser emitida em nome da pessoa com deficiência, mesmo que o veículo seja conduzido por terceiros autorizados.

 

E se o veículo não for comprado ou houver desistência?

É necessário informar à Receita Federal. Caso o veículo não seja adquirido ou haja desistência, deve-se apresentar:

  • A nota fiscal (se o veículo foi comprado).

  • As duas vias da carta de autorização (em caso de desistência), em até 30 dias após o fim do prazo de validade da autorização.

 

O que acontece se eu não enviar os documentos após receber a autorização para a isenção?
Se a nota fiscal da compra do veículo ou a carta de desistência da autorização não forem enviadas à Receita Federal no prazo estabelecido, o beneficiário poderá ser multado, mesmo que o veículo não tenha sido adquirido. Por isso, é fundamental formalizar a conclusão da compra ou a desistência dentro do prazo de 30 dias após o vencimento da autorização.

 

Posso comprar o veículo com isenção por leasing?

Não. A isenção do IPI não se aplica a veículos adquiridos por meio de leasing (arrendamento mercantil).

 

A pessoa beneficiária pode dirigir o veículo?

Sim, desde que esteja devidamente habilitada e respeite as restrições e adaptações indicadas em laudo pericial, se houver.

 

Legislações

Lei nº 8.989/1995 – Dispõe sobre a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência.
Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 – Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003 – Amplia o benefício para pessoas com deficiências visuais, mentais e autistas, e altera restrições quanto ao tipo de combustível e potência do motor.
Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003 – Dispensa as exigências quanto ao tipo de combustível e potência do motor nos veículos adquiridos com isenção de IPI.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 – Reduz para dois anos o prazo mínimo para alienação do veículo e prorroga a vigência da Lei nº 8.989/1995 até 21/12/2009.
Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006 – Estende a possibilidade de alienação do veículo adquirido antes de 22/11/2005, após o prazo mínimo de dois anos da aquisição.
Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021 – Altera a Lei nº 8.989/1995 para modificar as regras de concessão da isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência.
Lei nº 14.287, de 31 de dezembro de 2021 – Altera a Lei nº 8.989/1995 para prorrogar a isenção do IPI e estender o benefício às pessoas com deficiência auditiva.

 

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