Isenção de ICMS
O que é o ICMS?
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a venda de produtos e a prestação de determinados serviços. No caso da compra de veículos, ele é cobrado na aquisição de automóveis novos.
A pessoa com câncer tem direito à isenção do ICMS?
Depende. A pessoa com câncer pode ter direito à isenção do ICMS na compra de um carro novo se, em razão da doença ou do tratamento, for considerada pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente. Isso significa que é necessário comprovar que o câncer ou suas sequelas causam limitações funcionais permanentes. Nessas situações, é possível solicitar a isenção do ICMS para a compra de veículo novo, observando os critérios estabelecidos pelas normas federais e pela regulamentação do seu estado. O ideal é conversar com seu médico para avaliar se você se enquadra nas condições exigidas.
Quem define o que é deficiência para fins de isenção?
Os critérios estão definidos no Convênio ICMS nº 38/2012, com suas atualizações. De acordo com a norma, são consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram em uma das seguintes condições:
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Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que comprometa a função física e cause incapacidade total ou parcial para dirigir. Exemplos incluem: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputações, nanismo, paralisia cerebral e deformidades congênitas ou adquiridas (exceto as meramente estéticas ou sem impacto funcional).
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Deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 (pela tabela de Snellen) no melhor olho, mesmo com correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ambas as condições.
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Deficiência mental severa ou profunda: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com início antes dos 18 anos e limitações em pelo menos duas áreas de habilidades adaptativas (como comunicação, autocuidado, habilidades sociais, entre outras).
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Transtorno do Espectro Autista (TEA): quando há diagnóstico de transtorno autista ou autismo atípico.
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Síndrome de Down: quando diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q90 da Classificação Internacional de Doenças – CID-10.
Além desses critérios, os Estados e o Distrito Federal podem regulamentar detalhes e procedimentos adicionais para concessão da isenção.
Todos os estados devem conceder essa isenção?
Sim. A isenção do ICMS foi pactuada por meio do Convênio ICMS nº 38/2012 e ratificada por todos os Estados e pelo Distrito Federal. Cada unidade da federação regulamenta os procedimentos administrativos locais para a solicitação do benefício.
Quem atesta a condição de pessoa com deficiência?
A comprovação da condição de pessoa com deficiência, necessária para solicitar a isenção do ICMS na compra de veículo, depende do tipo de deficiência e deve seguir os critérios definidos no Convênio ICMS nº 38/2012:
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Para pessoas com deficiência física, o laudo pericial deve atestar o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir. Esse laudo pode ser emitido por:
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Entidades públicas ou privadas credenciadas.
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Profissionais indicados pelo órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
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Em alguns casos, o laudo utilizado para obtenção da isenção de IPI junto à Receita Federal poderá ser aceito também para a isenção do ICMS, conforme regulamentação do estado.
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Para pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é necessário apresentar um Laudo de Avaliação conjunto, emitido por médico e psicólogo. Esse laudo deve ser emitido por:
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Serviços públicos de saúde.
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Serviços privados contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
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Cada Estado pode regulamentar detalhes sobre esse processo. Por isso, o ideal é consultar a Secretaria da Fazenda ou Receita Estadual da sua localidade para entender os documentos exigidos e os locais credenciados para emissão do laudo.
Onde buscar informações e orientações?
Você pode procurar:
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Secretaria de Fazenda ou Receita Estadual do seu estado.
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Concessionárias de veículos, que geralmente oferecem apoio na documentação.
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Despachantes especializados em isenção de impostos.
Quem pode conduzir o veículo?
Pessoas com deficiência condutoras podem dirigir. Pessoas com deficiência não condutoras podem indicar até três condutores autorizados, desde que residam na mesma localidade e sejam informados à Secretaria da Fazenda.
Existe limite de valor para o veículo?
Sim. A isenção do ICMS pode ser aplicada na compra de veículo novo cujo preço, já com todos os tributos, não ultrapasse R$ 120.000,00. Nesse caso, a isenção do ICMS será limitada a até R$ 70.000,00 do valor total do veículo. A parte que exceder esse limite será normalmente tributada.
Importante: não é permitido fracionar a nota fiscal.
Qual o prazo para trocar o veículo?
A pessoa beneficiária não poderá vender o veículo com isenção do ICMS antes de quatro anos, salvo:
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Venda para outra pessoa com deficiência com direito à mesma isenção.
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Autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
Se o prazo não for respeitado, será necessário pagar o imposto com multa e juros.
Como solicitar o benefício?
O pedido deve ser feito à Secretaria da Fazenda do seu estado, com a seguinte documentação:
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Laudo médico pericial.
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Comprovação de capacidade financeira do beneficiário ou familiar próximo.
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CNH com restrições e adaptações (se a pessoa beneficiada for a condutora).
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Comprovante de residência.
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CNH e declaração dos condutores autorizados (se houver).
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Documento de representação legal (se for o caso).
Observações importantes:
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O veículo deve ser registrado no Detran em nome da pessoa com deficiência.
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A autorização de isenção tem validade de 180 dias.
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É obrigatória a apresentação da nota fiscal de compra e demais documentos à repartição fiscal estadual.
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A nota fiscal deve indicar expressamente a isenção do ICMS.
Legislação
Lei Complementar nº 24, de 7/1/1975 – Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências.
Convênio ICMS nº 38/2012 – (Conselho Nacional de Política Fazendária/ Ministério da Fazenda) – Institui a isenção de ICMS para veículos novos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Ato Declaratório nº 05, de 25/04/2012 – Ratifica os Convênios ICMS 38/2012, entre outros.
Convênio ICMS n° 50/18 de 5/07/18 – Altera procedimentos e consolidou regras do Convênio original, especialmente ajustes nos anexos com os formulários de laudos e declarações exigidos
Convênio ICMS n° 59/20, de 30/07/20 – Novas modificações quanto à documentação necessária e à regularização das isenções, sem alterar a elegibilidade do benefício
Convênio ICMS nº 147/2023 (em vigor desde 01/01/2024) – Atualiza o § 9º para permitir a isenção parcial de ICMS em veículos com valor sugerido pelo fabricante (já com tributos) entre R$ 70.000 e R$ 120.000, aplicando isenção apenas sobre os primeiros R$ 70.000.