Como funciona a reserva de vagas em empresas privadas?
Empresas com 100 ou mais funcionários são obrigadas a reservar um percentual de 2% a 5% das vagas do seu quadro de funcionários para pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados pelo INSS. Veja abaixo a proporção de vagas que as empresas devem reservar, conforme o número de funcionários:
Quais os trabalhadores que podem ser contratados para preenchimento das vagas reservadas?
Podem ser contratadas para preenchimento das vagas reservadas às pessoas reabilitadas profissionalmente, conforme certificado fornecido pelo INSS, e as pessoas com deficiência.
O que se entende por pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota?
Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por "pessoas com deficiência" aquelas que possuam limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadrem nas seguintes categorias:
As pessoas com mobilidade reduzida também devem ter vagas reservadas. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
O paciente com câncer pode preencher a cota?
Não há nada que impeça o paciente com câncer de preencher a reserva de vagas, desde que esteja apto para o trabalho e comprove possuir alguma das deficiências acima mencionadas ou ter passado por processo de reabilitação profissional perante o INSS.
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 - (art. 3º,inciso IV; art. 7º,inciso XXXI; art. 203, IV) - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Decreto nº 10.088, de 05/11/2019 – Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.
Lei nº 7.853, de 24/10/1989 – dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências.
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 93) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto nº 3.048, de 06/5/1999 (art. 141) – aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 (art. 36) – regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 8/10/2001 (Convenção de Guatemala) – promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 2/12/2004 – regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/8/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) – promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
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