Discriminação
O que se entende por discriminação nas relações de trabalho?
Discriminação significa toda distinção, exclusão ou preferência, com base em etnia, cor, sexo, religião, opinião política, deficiência, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão.
É discriminatória a despedida sem justa causa de um empregado com diagnóstico de câncer?
A Justiça do trabalho entende que, se uma pessoa com câncer for demitida, presume-se que foi discriminada. Cabe ao empregador provar que a demissão não foi por causa da doença e sim com outras circunstâncias (ex.: razões econômicas).
O que o paciente com câncer pode fazer caso seja demitido sem justa causa e entenda que isso se deu por discriminação?
O paciente que for demitido sem justa causa e entender que sua demissão constitui ato de discriminação poderá pleitear a reintegração no emprego, bem como indenização por danos materiais e morais
O paciente com câncer possui estabilidade no emprego?
Não há lei, até o momento, que garanta ao paciente com câncer estabilidade no emprego. Todavia, como visto acima, a demissão não pode ocorrer em razão de discriminação pelo fato de o empregado ter alguma doença grave. Se isso ocorrer, a Justiça do Trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ao emprego e/ou condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório. Vale a pena também conferir na convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato do trabalhador e o sindicato da empresa se existe cláusula garantindo algum tipo de estabilidade em casos de doenças graves.
Se o paciente com câncer estiver afastado pelo INSS, ele pode ser demitido?
Em regra, não. O trabalhador afastado do trabalho recebendo benefício do INSS, como o auxílio-doença, não pode ser demitido, salvo em casos de justa causa. Além disso, após retornar ao trabalho, se a concessão do benefício tiver ocorrido por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ele terá direito a uma estabilidade provisória de 12 meses no emprego, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para outras doenças graves, como o câncer, não há estabilidade legal automática após o retorno, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
O que fazer se o empregador dificultar ou negar adaptações para o paciente com câncer no ambiente de trabalho?
As adaptações razoáveis no ambiente de trabalho são um direito garantido às pessoas com deficiência, conforme previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Porém, é importante destacar que nem todo paciente com câncer é considerado uma pessoa com deficiência. Esse reconhecimento depende do câncer ou de suas sequelas gerarem impedimentos de longo prazo, que limitem a participação plena e efetiva na sociedade. Se for o caso, e o paciente com câncer for considerado pessoa com deficiência, o empregador tem a obrigação legal de promover adaptações razoáveis para garantir igualdade de condições no ambiente de trabalho.
Caso o empregador se recuse a adotar essas medidas, o trabalhador pode:
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Procurar o sindicato da categoria.
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Denunciar ao Ministério Público do Trabalho.
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Ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos.
Se o paciente com câncer não for considerado pessoa com deficiência, não há previsão legal específica que obrigue o empregador a promover adaptações, mas, dependendo do caso, pode-se invocar princípios gerais de proteção à saúde do trabalhador, previstos na Constituição Federal e na CLT.
Legislação
Decreto nº 10.088, de 05/11/2019 – Consolida atos normativos sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT, inclusive a Convenção nº 111, que trata da discriminação no emprego.
Decreto nº 6.949, de 25/8/2009 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Lei nº 9.029, 13/04/1995 - Proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego.
Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Jurisprudência
Súmula 443 do TST - O TST presume discriminatória a demissão sem justa causa de trabalhador com câncer ou outra doença grave que gere estigma ou preconceito, garantindo o direito à reintegração ou indenização (Súmula nº 443, Res. 185/2012, DEJT 25-27.09.2012).