Painel de Políticas Públicas do Câncer
VoltarOncoguia recebe mais informações do MS sobre Lei dos 30 dias
Políticas Públicas Relacionadas ao CâncerO que houve?
Em 30 de outubro de 2019 foi publicada a Lei n° 13.896/19, que dispõe sobre o prazo de 30 dias para que os exames diagnósticos de neoplasia maligna sejam realizados nos casos em que específica, e passaria a viger a partir de 28 de abril de 2020.
PRIMEIRA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Antes de a lei entrar em vigor, o Instituto Oncoguia perguntou ao Ministério da Saúde, via Lei de Acesso à Informação, se a Pasta pretendia regulamentar a matéria ou se a consideraria auto aplicável.
Nosso pedido foi respondido pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada que, através da Nota Informativa nº 0153/2020, esclareceu que as Áreas Técnica e Jurídica do Ministério da Saúde estavam se articulando no sentido de regulamentar a lei dentro do prazo legal.
NOVA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Com a vigência da lei a partir de 28 de abril de 2020, o Instituto Oncoguia novamente se utilizou da Lei de Acesso à Informação para questionar o Ministério da Saúde se houve a regulamentação da legislação referida, sendo que:
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Se sim, requeremos o número da norma e a data de sua publicação no Diário Oficial da união.
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Se não, requeremos as justificativas do atraso e a previsão para que a norma regulamentar fosse publicada.
NOVA SOLICITAÇÃO ATENDIDA
A Coordenação-Geral de Atenção Especializada informou que o entendimento das áreas técnica e jurídica do Ministério da Saúde é o de que a Lei dos 30 dias já se encontra regulamentada por uma série de atos normativos expedidos por este Ministério, como a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer – PNPCC (Portaria de Consolidação nº 2, de 3 de outubro de 2017, Anexo IX).
A PNPCC define as respectivas responsabilidades de cada ente gestor do SUS para a organização da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, a fim de que haja a oferta de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos de forma oportuna para o controle do câncer.
Relativamente aos prazos, o MS considera que, de acordo com o artigo 40 da Portaria de Consolidação nº 2/2017, deve ser registrado no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), a data em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico e também a data do registro do exame no prontuário do paciente. Complementarmente, a Portaria SAS/MS nº 643, de 17 de maio de 2018, tornou obrigatória a informação do código da CID-10 e do Cartão Nacional de Saúde (CNS) no registro do procedimento 0203020030 – Exame anatomopatológico para congelamento/parafina por peça cirúrgica ou por biópsia (exceto colo uterino e mama). Além de atender ao que estabelece a Lei nº 12.732/2012 sobre o início do tratamento em até 60 dias a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico, a medida também deve contribuir para o monitoramento do cumprimento da Lei dos 30 dias.
Por fim, em termos normativos, o MS informou que a Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019, alterada pela Portaria SAES/MS nº 163, de 20 de fevereiro de 2020, estabelece algumas obrigatoriedades para os estabelecimentos habilitados na Alta Complexidade em Oncologia, reiterando, inclusive, que a habilitação não os exime da oferta de procedimentos diagnósticos, entre os quais as consultas e os exames para diagnóstico diferencial e definitivo, estadiamento e acompanhamento dos pacientes neles cadastrados.
Confira aqui outros pontos destacados na resposta do Ministério da Saúde.
E agora?
Caso você seja paciente e esteja aguardando a realização de exames onde a principal suspeita seja a de câncer, não deverá aguardar mais do que 30 dias para a realização dos mesmos. Para tanto, orientamos o quanto segue:
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Quando o prazo não for observado, o paciente poderá procurar a ouvidoria da Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
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Já reclamei na Secretaria de Saúde do meu município, mas ninguém resolve o meu problema? O que fazer neste caso? Neste caso, o paciente poderá procurar assessoria jurídica. O ideal é que o advogado responsável pelo caso, seja ele público ou privado, busque uma solução administrativa antes de decidir pela propositura de medida judicial, mas isso vai depender da urgência que o caso exige.
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Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei que garante ao paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 30 dias a partir do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de advogado.


