Quimioterapia oral no Brasil: por que é importante a incorporação no rol da ANS e quanto isto custa

O uso de quimioterapia (QT) oral para o tratamento do câncer tem se tornado mais comum nos últimos anos, seja como substituto aos quimioterápicos intravenosos seja como aditivo ao tratamento com a quimioterapia clássica.

Para alguns tumores a QT oral é o tratamento padrão e algumas vezes o único tratamento possível, caso do Imatinib para leucemias ou a Temozolomida para tumores cerebrais. Em diversos casos, simplesmente não há alternativa de tratamento para o câncer, a não ser com QT por via oral.

As vantagens de se fazer um tratamento por via oral são muito claras: o paciente não precisa se deslocar tanto até a clínica, pode usar o medicamento no conforto do seu lar, evita exposições públicas desnecessárias, entre outras. Mais de 60% dos pacientes, quando têm a opção, escolhem ser tratados com a quimioterapia oral e não com a venosa.

Os pacientes brasileiros que possuem planos de saúde, entretanto, sofrem com uma idiossincrasia legal: Os planos de saúde são, por lei, obrigadas a oferecer cobertura para QT quando esta é aplicada por via endovenosa, mas, de acordo com a interpretação da Agência Nacional de Saúde (ANS) da legislação, não há obrigação de pagamento de QT quanto esta é tomada por via oral. O motivo desta contradição vem da lei 9656/98, que fez obrigatória a cobertura para QT, mas permitiu que tratamentos de uso domiciliar não fossem obrigatórios. A ANS interpreta que a QT oral se encaixa nesta categoria – medicamentos de uso domiciliar e não são de cobertura obrigatória.

Analisando a lei com os olhos da década de 1990, quando esta foi elaborada, é até compreensível que não houvesse a preocupação em se obrigar a cobertura da QT oral: naquela época, não existia praticamente nenhum quimioterápico que não fosse endovenoso.

Há muito se debate se a ANS deve incluir a cobertura para QT oral no rol de obrigações dos planos de saúde. Há (ou havia) por parte das operadoras um temor de que os custos da QT oral sejam muito grandes e um debate dentro da própria ANS sobre se esta pode dar outra interpretação à lei 9656/98.

Do ponto de vista prático, há três questões que precisam ser consideradas neste momento de reformulação e edição do novo rol e todas apontam para a absoluta necessidade e viabilidade da incorporação da QT oral:

1) A incorporação de QT oral é necessária para que os pacientes possam receber tratamento adequado. Uma boa parte dos tratamentos anti-câncer não podem ser feitos hoje sem QT oral, como é o caso de câncer de rim, cérebro, fígado, alguns tipos de leucemia. Outras opções de tratamento com QT oral são ou mais baratas ou menos tóxicas para o paciente que as opções disponíveis. Em breve não será possível se tratar vários outros tipos de tumor sem QT oral: praticamente todo o desenvolvimento de medicamentos contra o câncer é com drogas orais.
2) Do ponto de vista legal, a interpretação da ANS tem considerado que a permissão de exclusão (de tratamento domiciliar) se sobrepõe à obrigatoriedade de cobertura de quimioterapia. Na prática as operadoras têm sido obrigadas a pagar pela QT oral, pois esta tese não tem se sustentado na justiça, inclusive em instâncias superiores. As decisões judiciais têm considerado que a obrigatoriedade de cobertura para quimioterapia se sobrepõe a exclusão de tratamento domiciliar. A interpretação da ANS encontra, portanto, ressonância legal.

3) Do ponto de vista de custos, nós e outros grupos estudamos o impacto orçamentário da adoção da QT oral. Num modelo de pior cenário, este impacto seria, na pior hipótese, de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por vida segurada por mês. Este estudo foi feito utilizando ainda o preço máximo ao consumidor (antes da normativa da CMED, que limita o preço de quimioterápicos ao preço de fábrica) e provavelmente está superestimado. O custo é perfeitamente possível de ser absorvido e diluído.

Dr. Otavio Clark 

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