Mensagem aos Senadores da Comissão de Assuntos Sociais

A CAS deverá deliberar sobre a aprovação do PLS 352/11, de autoria da Sen. Ana Amélia, que torna obrigatória a cobertura de antineoplásicos de uso oral em domicílio pelos planos de saúde.

A APROVAÇÃO DO PLS 352/11 É DE SUMA IMPORTÂNCIA!

O uso de quimioterapia (QT) oral para o tratamento do câncer tem se tornado mais comum nos últimos anos, seja como substituto aos quimioterápicos intravenosos seja como aditivo ao tratamento com a quimioterapia clássica.

Para alguns tumores a QT oral é o tratamento padrão e algumas vezes o único tratamento possível. Em diversos casos, simplesmente não há alternativa de tratamento para o câncer, a não ser com QT por via oral.

Na ocasião em que a Lei 9.656/98 foi aprovada praticamente não existiam tratamentos quimioterápicos de uso oral. Atualmente, esses tratamentos representam mais de 30% das opções terapêuticas disponíveis no mercado e, segundo estimativa de oncologistas e pesquisadores, no ano de 2021, a quimioterapia oral corresponderá a 80% das opções terapêuticas em oncologia.

As vantagens de se fazer um tratamento por via oral são muito claras: o paciente não precisa se deslocar tanto até a clínica, pode usar o medicamento no conforto do seu lar, evita exposições públicas desnecessárias, elimina o risco de infecções hospitalares, entre outras.

Na prática, há quatro questões que precisam ser consideradas neste momento de reformulação da Lei 9.656/98 e todas apontam para a absoluta necessidade e viabilidade da incorporação da QT oral:

1) A incorporação de QT oral é necessária para que os pacientes possam receber tratamento adequado. Uma boa parte dos tratamentos anti-câncer não podem ser feitos hoje sem QT oral, como é o caso de câncer de rim, cérebro, fígado, alguns tipos de leucemia. Outras opções de tratamento com QT oral são ou mais baratas ou menos tóxicas para o paciente que as opções disponíveis. Em breve não será possível se tratar vários outros tipos de tumor sem QT oral: praticamente todo o desenvolvimento de medicamentos contra o câncer é com drogas orais.

2) Do ponto de vista legal, a interpretação da ANS tem considerado que a permissão de exclusão (de tratamento domiciliar) se sobrepõe à obrigatoriedade de cobertura de quimioterapia. Na prática as operadoras têm sido obrigadas a pagar pela QT oral, pois esta tese não tem se sustentado na justiça, inclusive em instâncias superiores. As decisões judiciais têm considerado que a obrigatoriedade de cobertura para quimioterapia se sobrepõe a exclusão de tratamento domiciliar. Assim, o único modo de viabilizar este tipo de tratamento aos pacientes com câncer que possuem planos de saúde, sem que estes tenham que recorrer à justiça, é alterarando a Lei nº 9.656/98, nos termos do PLS 352/11.

3) Do ponto de vista de custos, estudos demonstram que, num modelo de pior cenário, este impacto seria, na pior hipótese, de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por vida segurada por mês. Este estudo foi feito utilizando ainda o preço máximo ao consumidor (antes da normativa da CMED, que limita o preço de quimioterápicos ao preço de fábrica) e provavelmente está superestimado. O custo é perfeitamente possível de ser absorvido e diluído[1].

4) Do ponto de vista político/sociológico, a não cobertura dos tratamentos oncológicos de uso oral pelos planos de saúde transfere ao SUS - (Sistema Único de Saúde) custos importantes que poderiam ser investidos no aprimoramento dos programas públicos.

Mais de 18.000 mil pessoas assinaram abaixo assinado manifestando apoio à cobertura da quimioterapia oral. Veja mais no sitewww.oncoguia.com.br/quimioterapiaoral.

Contamos com a sensibilidade e compromisso dos Senadores com a causa do câncer. Todo ano, mais de 500 mil pessoas recebem o diagnóstico de câncer no Brasil.

 

[1] Budgetary impact of oral chemotherapy incorporation in Brazil: A real world data analysis from the private payer perspective. – Clark O, Alves A, Santos F, Faleiros E, Clark L, Pegoretti B. Value in Health, Oct/2009 – Vol. 12 Number 7 Page A262

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