Painel de Políticas Públicas do Câncer
Voltar[MATÉRIA] Trastuzumabe no SUS: Oncoguia comemora e aguarda por novas medidas do Ministério da Saúde
Políticas Públicas Relacionadas ao CâncerForam publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 26 de julho, Portarias que determinam a incorporação do medicamento trastuzumabe no Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento de pacientes com câncer de mama com expressão da proteína HER 2, nos estágios inicial e localmente avançado.
O Instituto Oncoguia aclara que a incorporação do transtuzumabe no SUS é uma das principais medidas de saúde pública em oncologia dos últimos anos e uma "vitória” para as pacientes com a neoplasia.
No entanto, para que seja de fato eficiente, é imprescindível que se crie uma Diretriz Diagnóstica e Terapêutica estabelecendo que o tratamento seja garantido por 52 semanas para os diferentes estágios da doença. Além disso, é necessário que se defina a forma como os hospitais habilitados em oncologia pelo SUS terão acesso ao medicamento para posterior administração nos pacientes, ou seja, se a compra será centralizada pelo Ministério da Saúde ou se os próprios hospitais deverão fazer diretamente sua aquisição. Nesse último caso, é importante que os gestores do SUS remunerem dignamente os hospitais, atualizando o valor da tabela atualmente vigente.
Somente com essas definições poderemos dizer que todos os pacientes com câncer do Brasil terão direito ao tratamento de forma igualitária.
O medicamento, que reduz as chances de reincidência da doença e diminui em 22% o risco de morte das pacientes, será distribuído para todos os hospitais brasileiros habilitados em oncologia, em cumprimento das diretrizes diagnósticas e terapêuticas do Ministério da Saúde.
Foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 26 de julho, Portarias que determinam a incorporação do medicamento trastuzumabe no Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento de pacientes com câncer de mama com expressão da proteína HER 2, nos estágios inicial e localmente avançado.
O Instituto Oncoguia aclara que a incorporação do transtuzumabe no SUS é uma das principais medidas de saúde pública em oncologia dos últimos anos e uma "vitória” para as pacientes com a neoplasia. No entanto, para que seja de fato eficiente, é imprescindível que:
- Crie-se uma Diretriz Diagnóstica e Terapêutica estabelecendo que o tratamento seja garantido por 52 semanas para os diferentes estágios da doença
- Defina-se a forma como os hospitais habilitados em oncologia pelo SUS terão acesso ao medicamento para posterior administração nos pacientes, ou seja, se a compra será centralizada pelo Ministério da Saúde ou se os próprios hospitais deverão fazer diretamente sua aquisição. Neste último caso, será necessária a atualização ou a criação de uma nova Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC) para o câncer de mama, para garantir-se que todas as pacientes brasileiras terão direito ao tratamento de forma igualitária.
Trastuzumabe - O medicamento, que reduz as chances de reincidência da doença e diminui em 22% o risco de morte das pacientes, será distribuído para todos os hospitais brasileiros habilitados em oncologia, em cumprimento das diretrizes diagnósticas e terapêuticas do Ministério da Saúde.
PORTARIA No- 18, DE 25 DE JULHO DE 2012
Torna pública a decisão de incorporar o
medicamento trastuzumabe no Sistema
Único de Saúde (SUS) para o tratamento
do câncer de mama localmente avançado.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica incorporado o medicamento trastuzumabe no Sistema Único de Saúde para tratamento do câncer de mama localmente avançado, com os seguintes condicionantes: redução do preço; exigência de exame molecular (FISH ou CISH) para confirmação do status HER 2 em tumores com expressão imunohistoquímica com resultado de 2 a 3 cruzes; disponibilização, por parte do fabricante, de apresentações de 60mg e de 150mg do medicamento; monitoramento dos resultados clínicos da utilização do medicamento,
que será utilizado apenas em hospitais habilitados em oncologia, e cumprimento das diretrizes diagnósticas e terapêuticas do Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646, as áreas técnicas do Ministério da Saúde terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS. A documentação objeto desta decisão está à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gest o r / a r e a . c f m ? i d a r e a = 1 6 11 . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA)
PORTARIA No- 19, DE 25 DE JULHO DE 2012
Torna pública a decisão de incorporar o
medicamento trastuzumabe no Sistema
Único de Saúde (SUS) para o tratamento
do câncer de mama inicial.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica incorporado o medicamento trastuzumabe no Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento do câncer de mama inicial, com os seguintes condicionantes: redução do preço; exigência de exame molecular (FISH ou CISH) para confirmação do status HER 2 em tumores com expressão imunohistoquímica com resultadode 2 a 3 cruzes; disponibilização, por parte do fabricante, de apresentações de 60mg e de 150mg do medicamento; monitoramento dos resultados clínicos da utilização do medicamento, que será utilizado apenas em hospitais habilitados em oncologia, e cumprimento das diretrizes diagnósticas e terapêuticas do Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646, as áreas técnicas do Ministério da Saúde terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS. A documentação objeto desta decisão está à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gest o r / a r e a . c f m ? i d a r e a = 1 6 11 . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA)


