Lei dos 60 dias

Existe um prazo máximo para início do tratamento de câncer pelo SUS?

Sim. O paciente com câncer tem direito de iniciar o primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias, contados a partir da data em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, de acordo com a necessidade terapêutica registrada no prontuário único do paciente.
 Esse direito está previsto na Lei nº 12.732/2012, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 876/2013.

Como contabilizar o início do prazo para tratamentos tendo como base diagnósticos realizados exclusivamente a partir de exames de imagem?

Esta possibilidade não está prevista na lei. Sabemos que, em alguns casos, a realização do diagnóstico ocorre exclusivamente por meio de exames de imagem. Nesses casos específicos, entende-se que a alteração entre uma forma diagnóstica e outra não impede o início da contagem, devendo-se atentar à real intenção do legislador. Sendo assim, o diagnóstico será fechado a partir da interpretação científica do exame de imagem, realizada pelo médico assistente do paciente, que apontará a existência da doença, configurando a data do laudo por ele assinado (documento apto a comprovar o diagnóstico) como o início da contagem do prazo para o cumprimento da Lei dos 60 dias.

Como contabilizar o início do prazo para tratamentos tendo como base diagnósticos realizados na rede particular?

A legislação não traz nenhuma referência a este caso. Contudo, por coerência, entendemos que o início do prazo deve contar a partir da data em que o paciente entregar ao médico do SUS o exame patológico com o respectivo laudo, cabendo à unidade de saúde encaminhar o paciente para um centro de tratamento oncológico do SUS.

Quando se considera iniciado o primeiro tratamento?

Será considerado efetivamente iniciado o primeiro tratamento com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou da quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso

Esse prazo se aplica a todos os tipos de câncer?

O prazo não se aplica ao câncer de pele não melanoma dos tipos basocelular e espinocelular, ao câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco e aos casos sem indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. Neste último caso, os pacientes terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre eles o controle da dor crônica.

Que providências o paciente com câncer deverá tomar caso o prazo de 60 dias para início do tratamento não seja cumprido? A quem e como reclamar/denunciar?

Dependendo, o paciente que já foi encaminhado (regulado) para o hospital do câncer, ou seja, abriu um prontuário no hospital onde será realizado o seu tratamento, poderá questionar o prazo ou reclamar na ouvidoria do próprio Hospital. O paciente que ainda ainda aguarda na fila o agendamento para o hospital do câncer, deverá procurar a Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, pois os fluxos e a regulação dos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Já reclamei na Secretaria de Saúde do meu Município, mas ninguém resolve o meu problema. O que fazer neste caso?

Neste caso, uma alternativa é recorrer à Justiça. Para isso, o paciente deve procurar alguns dos órgãos legitimados para promoverem a ação, podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a OAB (assistência judiciária gratuita) e as Faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça Estadual/Federal), ou ainda o Sistema dos Juizados Especiais. Há também a possibilidade de contratar um advogado particular.

É possível ajuizar ação judicial para cumprimento da Lei dos 60 dias por meio do Sistema dos Juizados Especiais?

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da Lei que garante ao paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias a partir do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública ou de um advogado particular.

Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?

RG.
CPF.
Comprovante de residência.
Cartão do SUS.
Laudo do exame patológico.
Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado.

Lei 12.732/2012 - Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. 
 

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