MS responde Oncoguia sobre judicialização da Lei dos 30 dias

O que houve?

Em 30 de outubro de 2019 foi publicada a Lei n° 13.896/19 - que dispõe sobre o prazo de 30 dias para que os exames diagnósticos de neoplasia maligna sejam realizados nos casos em que especifica, que passaria a viger a partir de 28 de abril de 2020.

Entenda

PRIMEIRA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Antes de a lei entrar em vigor, o Instituto Oncoguia perguntou ao Ministério da Saúde, via Lei de Acesso à Informação, se a Pasta pretendia regulamentar a matéria ou se a consideraria auto aplicável.

Nosso pedido foi respondido pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada que, através da Nota Informativa nº 0153/2020, esclareceu que as Áreas Técnica e Jurídica do Ministério da Saúde estavam se articulando no sentido de regulamentar a lei dentro do prazo legal. 

NOVA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Com a vigência da lei a partir de 28 de abril de 2020, o Instituto Oncoguia novamente se utilizou da Lei de Acesso à Informação para questionar ao Ministério da Saúde se houve a regulamentação da legislação referida, sendo que:

  1. se sim, requeremos o número da norma e a data de sua publicação no Diário Oficial da união;

  2. se não, requeremos as justificativas do atraso e a previsão para que a norma regulamentar seja publicada;

NOVA SOLICITAÇÃO ATENDIDA

A Coordenação-Geral de Atenção Especializada informou que o entendimento das áreas técnica e jurídica do Ministério da Saúde é o de que a Lei dos 30 dias já se encontra regulamentada por uma série de atos normativos expedidos por este Ministério, como a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer – PNPCC (Portaria de Consolidação nº 2, de 3 de outubro de 2017, Anexo IX).

A PNPCC define as respectivas responsabilidades de cada ente gestor do SUS para a organização da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, a fim de que haja a oferta de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos de forma oportuna para o controle do câncer. 

Relativamente aos prazos, o MS considera que, de acordo com o artigo 40 da Portaria de Consolidação nº 2/2017, deve ser registrado no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), a data em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico e também a data do registro do exame no prontuário do paciente. Complementarmente, a Portaria SAS/MS nº 643, de 17 de maio de 2018, tornou obrigatória a informação do código da CID-10 e do Cartão Nacional de Saúde (CNS) no registro do procedimento 0203020030 – Exame anatomopatológico para congelamento/parafina por peça cirúrgica ou por biópsia (exceto colo uterino e mama). Além de atender ao que estabelece a Lei nº 12.732/2012 sobre o início do tratamento em até 60 dias a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico, a medida também deve contribuir para o monitoramento do cumprimento da Lei dos 30 dias). 

Por fim, em termos normativos, o  MS informou que a Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019, alterada pela Portaria SAES/MS nº 163, de 20 de fevereiro de 2020, estabelece algumas obrigatoriedades para os estabelecimentos habilitados na Alta Complexidade em Oncologia, reiterando, inclusive, que a habilitação não os exime da oferta de procedimentos diagnósticos, entre os quais as consultas e os exames para diagnóstico diferencial e definitivo, estadiamento e acompanhamento dos pacientes neles cadastrados. 

NOVA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Considerando que (a) a Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Ministério da Saúde informou, via LAI, ao Instituto Oncoguia, (a) que o entendimento das áreas técnica e jurídica é o de que a "Lei dos 30 dias" (Lei nº 13.896/2019) já se encontra regulamentada por uma série de atos normativos expedidos por esse Ministério; (b) que o Instituto Oncoguia tem como missão ajudar o paciente com câncer a viver melhor por meio de ações de educação, conscientização, apoio e defesa dos direitos dos pacientes;e (c)  a necessidade de fomentar a resolução administrativa de demandas relacionados ao descumprimento de prazos máximos para realização de procedimentos, de modo a evitar a judicialização; questionamos novamente o MS, via LAI, (a) se existe alguma orientação institucional do Ministério da Saúde destinada aos pacientes que tiverem o prazo da Lei dos 30 dias (Lei nº 13.896/2019) descumprido, bem como, (b) como estes pacientes deverão proceder administrativamente para garantir o seu direito de acesso ao diagnóstico tempestivo, de modo a evitar a judicialização?

NOVA SOLICITAÇÃO ATENDIDA

Primeiramente, o MS reiterou que a Lei nº 13.896/19 já se encontra regulamentada por uma série de atos normativos expedidos pelo Ministério, conforme exposto e detalhado na resposta anterior. 

Em seguida, destacou que a União, no estrito senso, não realiza consultas, exames, procedimentos clínicos e cirúrgicos e outros, nem contrata diretamente prestadores de serviços ao SUS, o que é competência das gestões estadual, distrital e municipal. 

Adicionalmente, esclareceu que os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS têm autonomia e particularidades na definição dos fluxos assistenciais, estruturação da rede e configuração dos sistemas de regulação, sendo os responsáveis pela priorização de casos, fluxos assistenciais e itinerário dos usuários.

Informou também que são evidentes os indícios de gargalos na oferta de exames e procedimentos necessários ao diagnóstico de câncer, elencando-os em sua resposta. 

Finalizou informando que não há o que falar em orientação institucional específica para os pacientes cuja principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna nem tampouco em procedimentos específicos para garantir o acesso aos procedimentos necessários para o diagnóstico tempestivo vez que tudo isso é inerente aos atos normativos expedidos pelo Ministério e reforçado pela referida Lei. 

Diante das fragilidades do sistema, informou que eventualmente os prazos não serão cumpridos na totalidade dos casos, reconhecendo os desafios que as dimensões do Sistema impõem e uma preocupação da gestão e esforços de articulação interfederativa voltados para a redução desses tempos por meio da combinação de uma série de ações que combinam planejamento aperfeiçoado, agilidade na regulação do acesso assistencial e robustez da rede de atenção à saúde para absorver os casos no tempo oportuno.

E agora?

Diante da ausência de posicionamento institucional do MS para minimizar a judicialização no caso do descumprimento da Lei dos 30 dias, seguimos com as orientações até aqui já definidas para esses casos.

Caso você seja paciente e esteja aguardando a realização de exames onde a principal suspeita seja a de câncer, não deverá aguardar mais do que 30 dias para a realização dos mesmos.

Para tanto, orientamos o quanto segue:

  • Quando o prazo não for observado, o paciente poderá procurar a ouvidoria da Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

  • Já reclamei na Secretaria de Saúde do meu município, mas ninguém resolve o meu problema? O que fazer neste caso? Neste caso, o paciente poderá procurar assessoria jurídica. O ideal é que o advogado responsável pelo caso, seja ele público ou privado, busque uma solução administrativa antes de decidir pela propositura de medida judicial, mas isso vai depender da urgência que o caso exige.

  • Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei que garante ao paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 30 dias a partir do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de advogado.

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