Testamento vital

O que é o testamento vital?
O testamento vital (também conhecido como "diretivas antecipadas de vontade dos pacientes") é o documento por meio do qual qualquer pessoa lúcida, com idade igual ou superior a 18 anos (ou emancipada), poderá registrar, prévia e expressamente, seus desejos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no caso de sofrer (ou vir a sofrer) de doença grave em fase terminal e estiver incapacitada de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

O que se entende por fase terminal de uma doença?
É a condição em que a pessoa sofre de uma doença grave e incurável e que não responde mais a tratamentos capazes de modificar o curso da doença. Pode ser o caso de alguns pacientes com câncer em fase avançada.

Qual o objetivo do testamento vital?
O testamento vital prestigia a autonomia do paciente, garantindo-lhe o direito de escolher sobre como deseja ser tratado no limite da morte, de modo a evitar que seja submetido a procedimentos médicos desproporcionais que prolongam o seu sofrimento em estado terminal, sem trazer benefícios.

Importante deixar claro que o testamento vital não permite a abreviação da morte de uma pessoa com doença grave de maneira controlada e assistida por um especialista (eutanásia), prática condenada pelo Conselho Federal de Medicina e que constitui crime. Diferentemente, o que o testamento vital autoriza é a morte natural, digna, sem o prolongamento da vida (muitas vezes sofrido) por interferência da ciência, prática legal conhecida como ortotanásia.

O testamento vital deve obrigatoriamente ser feito por escrito?
Não existe um formato-padrão para o testamento vital, basta um pedaço de papel assinado ou um simples acordo verbal entre o médico e o paciente. Caberá ao médico, neste último caso, anotar a vontade do paciente no seu prontuário.

Apesar de não existir uma regra formal, recomendamos ao paciente que optar pelo testamento vital que o faça por escrito e com assinatura de duas testemunhas. Evita-se, dessa forma, que haja futuras e desnecessárias discussões jurídicas. Outra opção, que garante ainda mais segurança jurídica ao testamento vital, é registrá-lo em cartório.

É possível alterar ou cancelar o testamento vital?
Sim, desde que a pessoa esteja lúcida para fazer isto. Caso o paciente tenha a intenção de alterar ou cancelar o testamento vital, deverá procurar o seu médico para manifestar tal intenção (na hipótese de ter sido feito de forma verbal), redigir um novo testamento vital (ou inutilizar o anterior), ou, caso tenha sido registrado, proceder à alteração (ou cancelamento) no respectivo cartório.

É possível utilizar o testamento vital para eleger um representante com poderes para decidir em meu nome caso eu esteja incapaz de fazê-lo?
Sim. O paciente poderá eleger um procurador no seu testamento vital, podendo ser qualquer pessoa de confiança, independentemente de ser familiar ou não.

Um parente próximo pode interferir na conduta médica caso não concorde com o que consta do testamento vital do paciente?
Não. Os desejos expressos pelo paciente no seu testamento vital prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

O médico pode discordar do testamento vital?
O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

Todo paciente com câncer é obrigado a ter um testamento vital?
Não. O paciente poderá optar por ter ou não um testamento vital. Trata-se de um direito, não de uma obrigação.

O que ocorre no caso de o paciente (incapaz de expressar sua vontade) não ter deixado um testamento vital, nem ter parentes ou representantes que decidam em seu nome?
Neste caso, excepcionalmente, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Legislação

Resolução CFM n° 2.217, de 27/09/2018 - modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019, (Código de Ética Médica).

Resolução CFM nº 1.995, publicada no D.O.U. de 31/08/2012 - dispõe sobre as diretrizes antecipadas de vontade dos pacientes.

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