Publicada MP sobre complementação de renda durante pandemia

O que houve?

O Poder executivo publicou, nesta quarta-feira (1), Medida Provisória que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Coronavírus. A MP n° 936/20 permite redução salarial de até 70%, com diminuição da jornada de trabalho, ou suspensão total dos contratos.

Segundo a equipe econômica do governo, a medida deve atingir 24,5 milhões de trabalhadores e evitar a demissão de 8,5 milhões. A compensação de renda terá como base o seguro-desemprego e ficará em vigor durante o estado de calamidade pública. As empresas que adotarem o regime não poderão demitir os trabalhadores durante o período de redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução. A medida irá custar R$ 51 bilhões para os cofres públicos.

Caso o empregador opte por se beneficiar da medida, tem o prazo de 10 dias para informar os órgãos competentes. Segundo o texto, desde que o acordo seja informado dentro do prazo, a primeira parcela será paga em até trinta dias. No caso de não observância do prazo, o empregador será responsável pelo pagamento da remuneração, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

A proposta estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Para os trabalhadores que recebem até um salário mínimo, o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral. Os que ganham acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido. Ou seja, no caso de redução em 25%, o trabalhador irá receber 25% do valor do que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%. Atualmente, o valor do seguro desemprego vai de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

A MP determina que a redução da jornada e salário precisa ser acordada entre as partes e define critérios para as negociações entre empregador e empregado. Para remuneração menor que três salários mínimos (ou seja, até R$ 3.135), a negociação pode ser individual ou coletiva. Para a faixa intermediária de R$ 3.135 até o valor de dois tetos do INSS (12.202,12), o acordo tem que ser coletivo. Para salários acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, como já está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

A proposta possibilita também a redução de jornadas em faixas diferentes das pré-estabelecidas, desde que sejam acordadas coletivamente. Nesse caso, o benefício não será pago para reduções menores que 25% do salário. No caso redução igual ou maior que 25% e menor que 50%, o benefício será repassado no valor de 25% do seguro desemprego. Para redução igual ou maior que 50% e menor que 70%, o governo irá arcar com benefício no valor de 50% do seguro desemprego. Já para redução igual ou superior a 70%, o repasse será no valor de 70% do seguro desemprego.

Caso a empresa opte pela suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador receberá o valor integral do seguro-desemprego. O empregador continuará obrigado a fornecer os benefícios voluntários, como auxílio-alimentação e plano de saúde. Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões estão autorizadas a suspender o salário de todos os empregados. Já as empresas que faturam acima desse valor, devem arcar com, pelo menos, 30% dos salários, cabendo ao governo repassar os 70% que restam (tendo como base o valor do seguro desemprego).

Mesmo que o trabalhador receba o auxílio emergencial, continuará tendo direito ao seguro-desemprego no caso de demissão futura, não tendo nenhum tipo de desconto no benefício. 

E agora?

A MP já está em vigor, mas, para se tornar definitiva, precisa ser aprovada pelo Congresso em um prazo de 120 dias. O texto será analisado e votado pelos Plenários da Câmara e do Senado.

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