Oncoguia questiona regulamentação da Lei dos 30 dias ao MS

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  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 28/04/2020 - Data de atualização: 28/04/2020

O que houve?

Em 2019, foi sancionada a Lei n° 13.896/19, que assegura a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) com suspeita de câncer o direito à realização de exames no prazo máximo de 30 dias.

A lei entrou em vigor no útlimo dia 28 deste mês.

Em fevereiro de 2020, o Instituto Oncoguia perguntou ao Ministério da Saúde via Lei de Acesso à Informação:

  • Se havia por parte da pasta a pretensão de regulamentar a matéria em questão ou se considerava a norma auto aplicável.

  • Caso pretendesse regulamentar a lei, o status desse processo, bem como a previsão da data em que a regulamentação seria publicada.
     

Ainda em fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde informou que as áreas técnica e jurídica da Pasta estariam se articulando no sentido de regulamentar a lei dentro do prazo legal. 

No entanto, até o dia 27 de abril não havia notícias sobre a regulamentação da lei. 

Sendo assim, o Oncoguia, novamente, prezando por informações e esclarecimentos sobre esta regulamentação, enviou novo questionamento ao Ministério da Saúde, via lei de acesso à informação, questionando se houve a regulamentação da Lei nº 13.896/19. Caso positivo, solicitamos o número da norma e a data de sua publicação no Diário Oficial da União, e, caso negativo, as justificativas do atraso e previsão para que a norma regulamentar seja publicada.


E agora?

Entendemos que a definição do prazo do diagnóstico no âmbito da oncologia é de suma importância, uma vez que é sabido que o diagnóstico tardio impacta negativamente o tratamento de pacientes portadores de diversos tipos de cânceres.

Neste sentido, a regulamentação desta matéria se torna essencial para prever aspectos procedimentais e de regulação, com vias a operacionalizar esta nova demanda dentro do Sistema Único de Saúde.

No entanto, tendo em vista que a Legislação em foco já se encontra vigente, os pacientes já podem se valer desta para a garantia da efetivação do diagnóstico no prazo estabelecido, mesmo sem a norma regulamentadora ter sido editada e publicada. 

O paciente que não tiver o direito garantido deverá procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas. 

Caso essa reclamação não baste, uma alternativa é recorrer à justiça. Para isso, o paciente poderá procurar assessoria jurídica. O ideal é que o advogado responsável pelo caso, seja ele público ou privado, busque uma solução administrativa antes de decidir pela propositura de medida judicial, mas isso vai depender da urgência que o caso exige.

Ainda que o cenário atual e mundial gerado pela emergência de saúde em razão da Covid-19 tenha exigido uma maior concentração de esforços por parte do Ministério da Saúde, entendemos que a importância da atenção oncológica não pode ser relativizada, merecendo tratamento igualmente prioritário.

Por esta razão, estamos acompanhando e aguardando novas respostas do Ministério da Saúde sobre a regulamentação desta legislação.

Não deixe de nos acompanhar e se informar sobre esta regulamentação. 




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