[LEGISLATIVO] Pernambuco garante meia-entrada a quem tem câncer

O que houve?
 
Foi publicado no último dia 11 de março, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual n° 15.724 de 10 de março de 2016, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. A lei é de autoria do deputado Rogério Leão.
 
E agora?
 
Para se valer do direito, o paciente deverá verificar os seguintes direitos e condições:
 
  • O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com câncer, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição.

  • A condição de pessoa com câncer será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação.

  • O documento comprobatório da doença poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com câncer.

  • A concessão do direito ao benefício da meia-entrada obedecerá o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

  • Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com câncer não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento.

  • Os estabelecimentos afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.

  • O estabelecimento que não cumprir as obrigações legais estará sujeito a sanções, graduadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração.

  • A Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
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