[EXECUTIVO] Lei sancionada beneficia usuário de serviço público

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  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 06/07/2017 - Data de atualização: 06/07/2017

O que houve?

Foi sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 27/06/2017, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Esta Lei traz normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
 
A legislação estabelece que  os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
 
Para tanto, a lei enumera os direitos e deveres básicos dos usuários. Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. A legislação ainda dispõe sobre a competência das ouvidorias, dos conselhos de usuários e obriga a avaliação continuada dos serviços prestados, no que diz respeito aos seguintes pontos:
 
  • Satisfação do usuário com o serviço prestado.
  • Qualidade do atendimento prestado ao usuário.
  • Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços.
  • Quantidade de manifestações de usuários.
  • Medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

Destaque
 
Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão a "Carta de Serviços ao Usuário”.  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
 
  • Serviços oferecidos.
  • Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço.
  • Principais etapas para processamento do serviço.
  • Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço.
  • Forma de prestação do serviço.
  • Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
 
O Instituto Oncoguia considera de extrema importância esta legislação, que, no tocante aos serviços de saúde, poderá contribuir muito para o aperfeiçoamento do atendimento ao público atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou por qualquer entidade filantrópica conveniada ao SUS.
 
E agora?

Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
 
I - Trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes.

II - Quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes.

III - Setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.



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