- Data de cadastro: 15/09/2015 - Data de atualização: 15/09/2015
O STF - Supremo Tribunal Federal - reafirmou o posicionamento favorável aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamento de alto custo por meio do SUS. No entanto, essa orientação possui importantes restrições, como no que diz respeito aos tratamentos puramente experimentais e aqueles não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Em resumo podemos sintetizar o entendimento do STF em 4 (quatro) principais questões:
1. O SUS deverá ser obrigado a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA?
A princípio NÃO, pois a lei veda à administração pública fornecer medicamentos que não tenham registro na ANVISA, sendo este registro garantia de segurança, eficácia e qualidade. Contudo, em casos excepcionais, a própria lei permite que a ANVISA autorize a importação de medicamentos não registrados. Pelo que assinalou o STF, casos assim devem estar amplamente respaldados em relatórios médicos e estudos clínicos publicados em revistas especializadas.
2. O SUS deverá ser obrigado a garantir o acesso a tratamentos puramente experimentais, ou seja, decorrentes de pesquisas clínicas realizadas por laboratórios e centros médicos de ponta ainda não concluídas e, portanto, sem comprovação de eficácia.
NÃO, exceto para os pacientes participantes do respectivo estudo clínico.
3. O SUS deverá ser obrigado a garantir o acesso a novos tratamentos ainda não incorporados às listas do SUS?
O STF, nestes casos, recomenda cautela. A incorporação de um novo tratamento ao SUS depende de "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que são definidos segundo um consenso da comunidade médico-científica. Assim, em geral, entende o Supremo que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente. No entanto, se o paciente comprovar que o tratamento fornecido pelo SUS não é o mais eficaz ao seu caso, deverá o SUS fornecer o tratamento.
4. O SUS deverá ser obrigado a fornecer tratamentos e medicamentos incorporados às suas listas mediante "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”?
SIM, desde que o paciente prove, com relatórios e exames médicos, a indicação clínica do tratamento.
O posicionamento firmado pelo STF chama à atenção para a importância de o paciente comprovar, por todos os meios possíveis (relatórios e laudos médicos, exames, estudos clínicos, etc.), a necessidade do tratamento proposto, sobretudo se ele não estiver contemplado nos "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas” do SUS e, com mais rigor ainda, se não houver o registro do tratamento na ANVISA.
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