Oncoguia questiona MS sobre plano de ação para diagnóstico 

O que houve?

Em 2018 o TCU realizou uma auditoria operacional sobre a implementação da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, quanto ao acesso a serviços de diagnóstico. 

No relatório de auditoria, o TCU realizou uma série de recomendações e determinou ao Ministério da Saúde a elaboração e apresentação ao Tribunal, no prazo de 90 dias, de plano de ação.

No dia 27 de abril de 2020, o Instituto Oncoguia enviou, via Lei de Acesso à Informação, questionamento ao Ministério da Saúde solicitando o envio do plano requerido pelo tribunal. 

Em resposta ao Instituto Oncoguia, o MS informou que o TCU concedeu a dilação de prazo para a apresentação do plano, mas observou que, mesmo assim, o prazo para elaboração do plano já venceu, sem que tivesse sido finalizado.

O Ministério da Saúde também informou que, a fim de melhor subsidiar a elaboração do plano de ação, a questão foi encaminhada ao Conselho Consultivo do Instituto Nacional do Câncer (Consinca), que, em reunião, deliberou pela criação de três grupos de trabalho,  compostos por servidores do INCA e do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DAET/SAES/MS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e de várias sociedades e associações relacionadas ao câncer.

O Ministério da Saúde enfatizou que as atribuições e responsabilidades relacionadas às demandas do acórdão envolvem funções gestoras, tais como planejamento, financiamento e coordenação, regulação, controle e avaliação (do sistema, da rede e dos prestadores) e que essas funções gestoras não são exclusivas do Ministério da Saúde, sendo comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos administrativos: 

  • O controle, a avaliação e a fiscalização das ações e serviços de saúde.
  • A administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, a cada ano, à saúde.
  • O acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população.
  • A organização e a coordenação dos sistemas de informação em saúde. 

Por fim, destacou que aos gestores municipais cabe participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual. 

Desta forma o Ministério da Saúde entende que as atribuições dos gestores estaduais, distrital e municipais estão imbricadas de forma a dar respostas eficazes ao que está sendo demandado no referido Acórdão, não cabendo unilateralmente ao Ministério da Saúde a imposição de responsabilidades e prazos em planos de ação sem a necessária pactuação tripartite, nem mesmo a contratação de serviços de saúde.


E agora?

O Ministério da Saúde pontua que vem trabalhando, em conjunto com os grupos de trabalho, com o objetivo de contribuir para apontar alternativas para a resolução dos problemas apresentados pelo Acórdão.

Clique Aqui e tenha acesso à íntegra da resposta enviada pelo Ministério da Saúde. 

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