Oncoguia apresenta contribuição a ANS

O que houve?

Entre  31/03 e 02/05/2017, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou a Consulta Pública nº 60/2017, que teve como finalidade obter subsídios, informações, sugestões ou críticas relativas à proposta de Resolução Normativa para tratar de Mecanismos Financeiros de Regulação (Coparticipação e Franquia).
O Instituto Oncoguia apresentou sua contribuição, contendo três sugestões para aprimoramento do texto da Resolução Normativa. Confira abaixo:

  1. Novo texto proposto para o art. 16, III: "Nos tratamentos crônicos em qualquer número, entendendo-se estes por hemodiálise (TRS), radioterapia, quimioterapia e terapia antineoplásica intravenosa e oral, medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos e imunobiológicos para doenças definidas nas DUTs."  Justificativa: Entendemos ser apropriado utilizar o termo "terapia antineoplásica", tal como previsto na Lei 12.880/13 e na RN ANS nº 387/15. Pelo mesmo motivo, entendemos ser oportuno incluir os "medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos". Obs.: Este artigo trata das hipóteses em que é vedada a incidência de mecanismo financeiro de regulação. Como é o texto originalmente apresentado pela ANS: "Art. 16, III: Nos tratamentos crônicos em qualquer número, entendendo-se estes por hemodiálise (TRS), radioterapia e quimioterapia intravenosa e oral, imunobiológicos para doenças definidas nas DUTs."

  2. Novo texto proposto para o art. 19: "As operadoras deverão fornecer a simulação dos custos de utilização do plano de saúde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, incluindo sua qualificação, em tempo real, pela internet ou plataformas virtuais instaladas em dispositivos móveis, e, no prazo de até 3 (três) dias corridos, sempre que solicitado por seu beneficiário pelos canais de atendimento." Justificativa: (1) Considerando as plataformas virtuais já consagradas na regulação da saúde suplementar para garantia de acesso à informação ao beneficiário, entendemos que a simulação dos custos deveria ser feita em tempo real por meio dessas plataformas. Isso atenderá de forma mais eficiente ao beneficiário e poupará recursos operacionais da operadora com SAC. (2) Na hipótese de o beneficiário usar o SAC, o prazo deverá ser contado em dias corridos e não úteis (3 dias corridos). Obs.: Este artigo trata das regras de transparência de informações. Como é o texto originalmente apresentado pela ANS: "Art. 19. As operadoras deverão fornecer a simulação dos custos de utilização do plano de saúde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, incluindo sua qualificação, em um prazo de até 3 (três) dias úteis, sempre que solicitado por seu beneficiário".

  3. Proposta de inclusão de dispositivo no CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS : "Art. XX. As operadoras deverão oferecer produtos alternativos sem mecanismos financeiros de regulação para todos os produtos que se utilizarem desses mecanismos". Justificativa:  Caso a operadora não seja obrigada a oferecer produtos sem mecanismos financeiros de regulação, o setor da saúde suplementar poderá se deparar com um futuro em que todos os produtos comercializados terão coparticipação ou franquia. Isso não é desejado. O que é louvável e desejado tanto pelo beneficiário como para a operadora é ampliar as alternativas de modelos de contratação.

E agora?


As contribuições foram enviadas no dia 27/04/2017, e a ANS avaliará as contribuições da sociedade para posterior publicação da Resolução Normativa.
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