A pergunta seria prontamente devolvida por aqueles que acompanham o Oncoguia. Afinal, um dos requisitos para a doação não é justamente o doador possuir entre 18 e 55 anos de idade?
Sim, caros leitores. Esta é a regra geral, que além dessa faixa etária, exige do potencial candidato a doação estar em bom estado geral de saúde, não possuir doenças contagiosas ou incapacitantes, além de alguns outros grupos de doenças, como câncer e doenças hematológicas.
Mas a medicina – assim como as demais ciências conhecidas – nem sempre se pauta em regras absolutas.
Como advogado na área de saúde, fui exposto a uma situação inusitada. É o caso da paciente R.T.M.M, 43 anos, que gentilmente autorizando menção a seu caso, expôs a sua situação, que mesmo dependendo de um transplante de medula óssea, não possuía NO MUNDO INTEIRO nenhum doador 100% compatível nos bancos de medula.
Diante do cenário, todos os familiares foram expostos a testes, com a conclusão de que o mais novo dos filhos da paciente, atualmente com 15 anos, seria o mais apto à doação para o transplante de medula de que depende.
Eis a solução mágica, um filho poder devolver a vida à própria mãe. Mas a solução veio acompanhada de um problema: menor de idade pode doar medula óssea?
A resposta é positiva apenas para casos em que a doação se dá dentro da família, e ainda assim, depende de autorização judicial, já que os menores de idade não podem se cadastrar no REDOME – Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.
O processo não é convencional, pois não há partes ou interesses opostos. Todos em tese querem o mesmo da Justiça: a autorização para doação.
Por isso, aos colegas operadores de Direito, recomenda-se a utilização do instituto da Jurisdição Voluntária. No pedido de autorização feito à justiça, deverão ser comprovados ao menos 3 (três) requisitos: a) compatibilidade imunológica entre o menor e o receptor; b) consentimento de ambos os pais; c) demonstração de inexistência de riscos para a saúde do menor.
É o que consta do art. 9º, §6º da Lei 9.434/97, que "dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências":
Notem que a necessidade de autorização judicial é justamente para suprir o consentimento do menor, que por ser relativa ou absolutamente incapaz – a depender da idade – não teria condições de, sozinho, tomar a decisão de se tornar ou não doador de medula para seu familiar.
E é justamente por defendermos que a decisão do doador deve ser considerada, independentemente de sua idade, que recomendamos que os pedidos judiciais sejam instruídos com relatórios de profissionais da saúde (psicólogos e psiquiatras) atestando que a decisão pela doação é também do menor, e não imposta pela família. O direito à autodeterminação do indivíduo é – a nosso ver – inegociável, dispensável apenas quando o doador ainda não tiver condições de se autodeterminar.
Assim, com o relatório médico indicando a compatibilidade e o risco estatisticamente desprezível da doação de medula óssea, associado ao relatório de profissionais da saúde atestando estar o doador convicto e de acordo com a doação, e por fim com a autorização de ambos os pais, o caminho fica aberto para a autorização judicial.
Interessante observar que a própria lei dá tratamento diferenciado para os doadores de medula, flexibilizando tal possibilidade aos menores de idade justamente pela inexistência de riscos à saúde do doador. Trata-se de procedimento que não impõe períodos de internações, uso de bisturis ou qualquer outra circunstância que imponha maiores riscos, sendo procedimento rápido, seguro e ambulatorial.
Não por outra razão cresce o número de doadores de medula óssea no Brasil – já é o 3º maior banco de medula do mundo –, que muitas vezes pela falta de informação, receavam a doação pelo estigma popular de que parte da medula espinhal seria retirada, enquanto na verdade o que são retirados do doador são apenas componentes sanguíneos (células-tronco) que são reproduzidas pelo organismo em poucos dias, e no caso da doação por aférese, através da coleta das células através de procedimento análogo a uma doação convencional de sangue, estimulada por medicamentos específicos.
Ah, finalizando a história, R.T.M.M e seu filho passam bem, e aguardam ansiosos a data do renascimento: o dia da pega da medula.
Esperamos que este material possa ser útil para famílias nesta situação #informação #oncoguia
Até a próxima,
Gabriel Massote é advogado especializando em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra. Já foi submetido a transplante de medula óssea, atuando de forma específica na área do Direito Médico e à Saúde.
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