Importação de Medicamento pelo Consumidor

Algumas pessoas nos perguntam como proceder para fazer a importação de medicamentos. Apresentamos aqui o que a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) diz sobre o procedimento para a importação de medicamentos por pessoa física para consumo próprio.

Informações ao Interessado

A importação de medicamentos, alimentos, perfumes, cosméticos, produtos de higiene, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos, prontos para consumo, feita por pessoa física, para consumo próprio, não deve caracterizar, em frequência e quantidade, fins comerciais ou de revenda.

A importação por meio do SISCOMEX, de Remessa Expressa ou de Remessa Postal, será obrigatoriamente fiscalizada pela autoridade sanitária da ANVISA no local de desembaraço, estando livre de qualquer autorização prévia a seu embarque para o Brasil.

A importação de produtos na bagagem (bagagem acompanhada) poderá ser fiscalizada pela autoridade sanitária na chegada ao Brasil. Os produtos com embalagem aberta poderão ser liberados se estiverem sendo usados pelos viajantes e em quantidade compatível com o consumo próprio sem fins comerciais.

São necessárias exigências sanitárias para: importação de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro.

A liberação sanitária dessas mercadorias ocorrerá a partir da apresentação de receituário que ficará retido pela autoridade sanitária e deve atender as seguintes condições:
 
  1. Estar escrito à tinta e em português, ou, se em outro idioma, traduzida a critério da autoridade sanitária, por tradutor juramentado.
  2. Informar o nome e endereço do paciente, posologia (quantidade diária receitada) ou modo de uso da mercadoria, e indicar a periodicidade do tratamento (duração).
  3. Deve trazer a data, assinatura do profissional e seu endereço.

Quando expedido por profissional em exercício no Brasil, o receituário deve trazer ainda o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de seu registro no Conselho Profissional, identificando ainda seu número de inscrição.

Na importação de medicamentos sob controle especial, além da prescrição médica deve ser apresentada a "nota fiscal” que comprova a aquisição do produto no exterior e uma cópia.

Para saber mais

Resolução RDC nº 350, de 28 de dezembro de 2005.   

Este conteúdo ajudou você?

Avaliação do Portal

1. O conteúdo que acaba de ler esclareceu suas dúvidas?
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
2. De 1 a 5, qual a sua nota para o portal?
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
3. Com a relação a nossa linguagem:
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
4. Como você encontrou o nosso portal?
5. Ter o conteúdo da página com áudio ajudou você?
Esse site é protegido pelo reCAPTCHA e a política de privacidade e os termos de serviço do Google podem ser aplicados.
Multimídia

Acesse a galeria do TV Oncoguia e Biblioteca

Folhetos

Diferentes materiais educativos para download

Doações

Faça você também parte desta batalha

Cadastro

Mantenha-se conectado ao nosso trabalho