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Importação de Medicamento pelo Consumidor

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 16/08/2015 - Data de atualização: 16/08/2015


Algumas pessoas nos perguntam como proceder para fazer a importação de medicamentos. Apresentamos aqui o que a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) diz sobre o procedimento para a importação de medicamentos por pessoa física para consumo próprio.

Informações ao Interessado

A importação de medicamentos, alimentos, perfumes, cosméticos, produtos de higiene, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos, prontos para consumo, feita por pessoa física, para consumo próprio, não deve caracterizar, em frequência e quantidade, fins comerciais ou de revenda.

A importação por meio do SISCOMEX, de Remessa Expressa ou de Remessa Postal, será obrigatoriamente fiscalizada pela autoridade sanitária da ANVISA no local de desembaraço, estando livre de qualquer autorização prévia a seu embarque para o Brasil.

A importação de produtos na bagagem (bagagem acompanhada) poderá ser fiscalizada pela autoridade sanitária na chegada ao Brasil. Os produtos com embalagem aberta poderão ser liberados se estiverem sendo usados pelos viajantes e em quantidade compatível com o consumo próprio sem fins comerciais.

São necessárias exigências sanitárias para: importação de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro.

A liberação sanitária dessas mercadorias ocorrerá a partir da apresentação de receituário que ficará retido pela autoridade sanitária e deve atender as seguintes condições:
 
  1. Estar escrito à tinta e em português, ou, se em outro idioma, traduzida a critério da autoridade sanitária, por tradutor juramentado.
  2. Informar o nome e endereço do paciente, posologia (quantidade diária receitada) ou modo de uso da mercadoria, e indicar a periodicidade do tratamento (duração).
  3. Deve trazer a data, assinatura do profissional e seu endereço.

Quando expedido por profissional em exercício no Brasil, o receituário deve trazer ainda o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de seu registro no Conselho Profissional, identificando ainda seu número de inscrição.

Na importação de medicamentos sob controle especial, além da prescrição médica deve ser apresentada a "nota fiscal” que comprova a aquisição do produto no exterior e uma cópia.

Para saber mais

Resolução RDC nº 350, de 28 de dezembro de 2005.   



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