[EXECUTIVO] Tratamentos de leucemia e linfoma são incluídos no SUS

O que houve?

O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 159/2018, incluiu procedimentos de quimioterapia da leucemia linfoide/linfoblástica aguda e do linfoma linfoblástico no SUS.

Ficaram alterados os atributos de nome, descrição e código da CID do procedimento 03.04.06.007-0 - (Quimioterapia de Leucemia Aguda/Mielodisplasia/Linfoma Linfoblástico/Linfoma de Burkitt - 1ª linha da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS) sendo que  foram excluídos os códigos C83.5 (Linfoma linfoblástico) e C91.0 (Leucemia linfoblástica aguda) da compatibilidade com o procedimento acima relacionado.

Também foram alterados os atributos (descrição e código da CID) do procedimento 03.04.07.001-7 - (Quimioterapia de Câncer na infância e adolescência - 1ª linha da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS) ficando excluídos  os códigos C83.5 (Linfoma linfoblástico) e C91.0 (Leucemia linfoblástica aguda) da compatibilidade com o procedimento acima relacionado.

Foram incluídos na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS os procedimentos:

03.04.06.023-2 (quimioterapia de leucemia linfoide/linfoblástica aguda e de linfoma linfoblástico - 1º linha - Fases terapêuticas iniciais.

03.04.06.024-0 (quimioterapia de leucemia linfoide/linfoblástica aguda e de linfoma linfoblástico - 1° linha - Fase de manutenção.

03.04.07.006-8 (quimioterapia de leucemia linfoide/linfoblástica aguda e de linfoma linfoblástico na infância e adolescência - 1º linha - Fases terapêuticas iniciais.

03.04.07.007-6 (quimioterapia de leucemia linfoide/linfoblástica aguda e de linfoma linfoblástico na infância e adolescência - 1º linha - Fases de manutenção.

E agora?

Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC) da Secretaria de Atenção à Saúde a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.

Fica estabelecido que os recursos federais para implementação dos procedimentos incluídos por esta portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 (Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade).

Esta legislação entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informações do SUS na competência seguinte à data de sua publicação.


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