Definido relator de projeto sobre composição e transparência da Conitec

O que houve?

O deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP-RJ) foi designado relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei n° 2.035/19, que inclui critérios de composição e amplia a transparência da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).
 
De autoria do deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), o projeto faz alterações na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

O objetivo é exigir o currículo mínimo para ser designado membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e a transparência durante o processo de inclusão.

Por isso, o deputado propôs a inclusão de parágrafo no art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelecendo que os representantes indicados para participarem da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS deverão ter experiência profissional e formação acadêmica compatíveis com o exercício da avaliação de tecnologias em saúde.

Para o deputado, as decisões tomadas são de tal importância que literalmente modificam as vidas de milhares de usuários do SUS. Por isso, ele propôs a inclusão de parágrafo no art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelecendo que no decorrer do processo de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o princípio da transparência. De acordo com o autor da matéria, para o cidadão poder acompanhar de forma eficaz esse processo, é importante que o processo tenha suas informações disponíveis.


E agora?

O relator, deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP-RJ) analisará a matéria para emitir parecer sobre o projeto na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Após aprovação na CSSF, a matéria seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em decisão terminativa, ou seja, caso não seja apresentado recurso, dispensa a apreciação do plenário.

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