CNJ recebe sugestão do Oncoguia sobre termo de cooperação técnica

O que houve?
 
Tendo em vista que a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos magistrados para proferirem decisões mais técnicas e precisas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou a Resolução Nº 238/2016 que dispõe sobre a criação e manutenção de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda pública. Além disso, o CNJ firmou com o Ministério da Saúde um termo de cooperação técnica,  que permitirá a criação de um banco de dados com informações técnicas para subsidiar os magistrados de todo o país em ações judiciais na área da saúde.
 
Oncoguia em Ação


Após tomar ciência das condições previstas no Termo de Cooperação Técnica, o  Oncoguia indagou ao CNJ, via Lei de Acesso à Informação, algumas questões específicas sobre o termo, que envolvem a participação da sociedade na construção do banco de dados proposto. Com as respostas em mãos, o Oncoguia enviou ao CNJ algumas sugestões para aprimorar a qualificação administrativa do judiciário nas demandas de saúde. Confira:
 
  1. Sugerimos que as sociedades médicas de especialidade filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) sejam convidadas a apresentar seus pareceres técnicos e protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, de modo a agregar conteúdo ao banco de dados. Apesar do nobre trabalho que vem sendo desenvolvido pelos órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, não são raros os casos em que se vivifica um preocupante desalinhamento de posicionamentos entre esses órgãos e a comunidade médica nacional e internacional. Nesses casos, mostra-se indispensável que o magistrado esteja ciente desse possível desalinhamento e possa buscar elementos complementares para balizar sua decisão.

  2. Sugerimos que o acesso ao banco de dados seja disponibilizado a toda a sociedade, e não somente aos magistrados e demais operadores do direito. Desse modo, prestigiar-se-á não só o princípio da transparência como também o do controle social sobre o conteúdo dos documentos que subsidiarão os magistrados no processo de tomada de decisão. Além disso, as informações ali constantes poderão qualificar todos os demais interessados, que, ao consultarem os estudos constantes no banco de dados, poderão avaliar a viabilidade jurídica da tese que eventualmente pretenda promover no judiciário, evitando-se, logo de início, o ajuizamento de ações cientificamente desarrazoadas.

  3. Sugerimos a divulgação de dados e indicadores de perfil das ações judiciais, tais como: tipos de bens e serviços de saúde demandados, patologia de base, origem do receituário médico, serviço de saúde responsável pelo paciente, previsão do bem e serviços de saúde demandado na RENAME/RENASES, principais fundamentos utilizados nas decisões, entre outros. Isso permitiria o reconhecimento das diversas causas que levam os usuários do sistema a buscar guarida no Poder Judiciário e, partir daí, a identificação de (a) eventuais falhas gestão do sistema e dos serviços de saúde, (b) pontos que poderiam ser aprimorados por meio de mudanças na regulação assistencial ou nas políticas de saúde, (c) demandas excêntricas, que fogem do escopo do setor da saúde, (d) abuso no direito de demandar, (e) desalinhamento entre o posicionamento dos órgãos de incorporação e da comunidade médica nacional e internacional, entre outras causas. Com o mapeamento das principais causas da judicialização será possível idealizar e implementar soluções sustentáveis e responsáveis para garantia do acesso equânime e racional da população aos bens e serviços de saúde, tanto na esfera pública como na privada.

E Agora?
 

As sugestões foram recebidas pelo conselheiro Arnaldo Hosssepaian, responsável pela condução dos trabalho relacionados às demandas judiciais de saúde no CNJ, juntamente com uma solicitação de reunião. O conselheiro se colocou à disposição para o encontro e informou que as sugestões propostas serão devidamente analisadas e debatidas no Fórum da Saúde do CNJ.
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